Acerca da responsabilidade por improbidade administrativa, a...
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Gabarito comentado
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Analisemos, uma a uma, as alternativas oferecidas.
Letra “a”: não há imprescritibilidade no que tange à pretensão de impor sanções por atos de improbidade administrativa. Tanto assim que a própria Lei 8.429/92 tratou de estabelecer as regras pertinentes ao prazo prescricional (art. 23). Refira-se que existe imprescritibilidade, todavia, segundo doutrina e jurisprudência amplamente majoritárias, no que concerne à ação que vise, tão somente, ao ressarcimento do erário, em vista do que estabelece o art. 37, § 5º, parte final, da Constituição da República. Mas, neste caso, não se estará diante de ação de improbidade administrativa, e sim de simples ação de ressarcimento do erário.
Letra “b”: na verdade, a Lei 8.429/92
tipificou como crime, em seu art. 19, a representação por ato de improbidade
contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o
sabe inocente. O requisito previsto na lei, portanto, não é a falta de
embasamento da representação, e sim a prévia ciência do denunciante de que os
fatos por ele relatados não são verdadeiros, ou, ainda que o sejam, não foram
praticados pelo denunciado.
Letra “c”: incorreta a afirmativa, eis que em
confronto com o disposto no art. 1º, parágrafo único, da lei de regência da
matéria. Mesmo que a contribuição dos cofres públicos seja inferior a cinquenta
por cento do patrimônio ou da receita anual da entidade, haverá ato de
improbidade. A única diferença é que, neste caso, as sanções patrimoniais
ficarão adstritas ao valor da mencionada contribuição vertida pelo erário.
Letra “d”: o rol de cada um dos artigos 9º ao
11 deve ser tido como meramente exemplificativo, o que fica claro pela fórmula
utilizada no final do caput de cada
um deles, vale dizer, “e notadamente”. Não há divergências doutrinárias ou
jurisprudenciais, neste particular.
Letra “e”: é a afirmativa correta. A base
está no art. 13, §3º, da Lei 8.429/92.
Gabarito: E
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Comentários
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alt. e
Art. 13 do citado diploma legal
§ 3º Será punido com a pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa.
bons estudos
a luta continua
Comentando as demais alternativas:
a) é imprescritível a pretensão de impor sançõespara os atos de improbidade administrativa que importem em lesão ao erário ouenriquecimento ilícito do agente. [ERRADA]
CRFB,Art. 37, § 5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitospraticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário,ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
A Constituição fala que a Ação de ressarcimento é imprescritível, contudo a pretensão de impor sanções é prescritível nos termos da Lei.
b) constitui crime a representação injustificada por ato deimprobidade contra agente público ou terceiro beneficiário, sendo punível talprática tanto na modalidade dolosa, quanto na modalidade culposa. [ERRADA]
Lei 8.29/92: Art. 19. Constitui crime arepresentação por ato de improbidade contra agente público ou terceirobeneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente. Ora,se o representante/denunciante sabe que o representado/denunciado é inocente, emesmo assim faz a representação/denúncia, então age com dolo, tema intenção deprejudicar, e não há que falar em modalidade culposa neste crime.
c) não constitui ato de improbidade punível a lesãoa patrimônio de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorridocom menos de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual. [ERRADA]
Lei 8.429/92: Art. 1º. Parágrafo único. Estãotambém sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticadoscontra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo,fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação oucusteio o erário haja concorrido ou concorra com menosde cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestescasos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição doscofres públicos.
d) as condutas descritas nos artigos 9º , 10 e 11 constituem um roltaxativo, sendo que condutas que ali não estejam descritas são consideradasatípicas para fins de aplicação das sanções previstas na referida lei. [ERRADA]
Trata-se de uma descrição ampla egenérica, em que podem ser encaixadas inúmeras condutas específicas, portanto, esserol é exemplificativo e é possível que condutas que não estejam especificamentedescritas nesses incisos também caracterizem atos de improbidade
CAPÍTULO VII
Da Prescrição
Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:
I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;
II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.
e) será punido com a pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar declaração dos bens e valores que compõem seu patrimônio privado no prazo determinado para tanto.
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