Conforme se verifica do teor da Portaria MRE nº 717/2006, e ...
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Art. 18. Compete ao Coordenador do projeto:
I - substituir o Diretor Nacional em suas ausências e impedimentos;
II - coordenar a elaboração e a execução dos planos de trabalho do projeto;
III - zelar pelo cumprimento do cronograma de implementação do projeto;
IV - elaborar os relatórios de progresso com as informações técnicas e administrativas e financeiras do projeto;
V - manter os arquivos organizados com a documentação do projeto;
VI - promover articulações com outras instituições para o desenvolvimento do projeto;
VII - auxiliar o Diretor Nacional na gestão do projeto.
Parágrafo único. O Coordenador do projeto poderá, por delegação do Diretor Nacional, ordenar as despesas do projeto, desde que seja servidor público ou ocupante de cargo em comissão.
Art. 19. Agência Implementadora é o órgão público, entidade da sociedade civil sem fins lucrativos ou organismo internacional que participam da implementação de um projeto de cooperação técnica internacional, de forma complementar às atividades desempenhadas pelo órgão ou entidade executora nacional.
Parágrafo único. As modalidades de atuação da Agência Implementadora serão posteriormente regulamentadas por Portaria do Ministério das Relações Exteriores.
Fonte: mctic.gov.br
gabarito E
E) Promover articulações com outras instituições para o desenvolvimento do projeto.
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