A União Federal, ao realizar processo licitatório para const...
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Gabarito Letra A
Lei 8.666
Art. 3 § 8o
As margens de preferência por produto, serviço, grupo de produtos ou
grupo de serviços, a que se referem os §§ 5o e 7o,
serão definidas pelo Poder Executivo federal, não podendo a soma delas
ultrapassar o montante de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o preço
dos produtos manufaturados e serviços estrangeiros
Margens de preferência
Será estabelecida pelo Poder Executivo Federal. Aplica-se para:
Produtos manufaturados nacionais (Art. 6 XVII).
Serviços nacionais (Art. 6 XVIII).
Regra: Margem de preferência básica + Margem de preferência adicional = não poderá superar o montante de 25%.
OBS: quem definirá as margens de preferência básica e adicional será a Administração Pública.
Margem preferencial
básica
Estudos periódicos à até 5 nos à Pressupostos:
1º - Geração de emprego e renda.
2º - Efeito na arrecadação de tributos federais, estaduais e municipais.
3º - Desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País.
4º - Custo adicional dos produtos e serviços.
5º - Em suas revisões, análise retrospectiva de resultados.
. Outras disposições sobre margem de preferência
a) Será divulgada na internet.
b) Devem privilegiar as microempresas e empresas de pequeno porte. (LC 123 e LC 147 2014)
c) As preferências prevalecem quando forem aplicadas á produtos ou serviços estrangeiros.
bons estudos
correção comentario acima:
Margem preferencial básica
Estudos periódicos a cada 5 anos
Ótimo comentário, Renato .
Os seguintes Decretos já foram editados pelo Poder Executivo Federal para definir margens de preferência:
Decreto nº 7.546, de 2011,
Decreto nº 7.709, de 2012,
Decreto nº 7.713, de 2012,
Decreto nº 7.756, de 2012
lei do capeta---> 8666/93
no artigo 3, dispõe:
§ 8o As margens de preferência por produto, serviço, grupo de produtos ou grupo de serviços, a que se referem os §§ 5o e 7o, serão definidas pelo Poder Executivo federal, não podendo a soma delas ultrapassar o montante de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o preço dos produtos manufaturados e serviços estrangeiros
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