Sobre o processo administrativo no âmbito da Administração ...
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Gabarito comentado
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a) Errado:
Incorreto aduzir que os atos do processo sempre devem conter reconhecimento de firma, o que diverge frontalmente do teor do art. 22, §2º, da Lei 9.784/99, in verbis:
"Art. 22 (...)
§ 1o Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e o local de sua realização e a assinatura da autoridade responsável.
§ 2o Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade."
b) Errado:
Cuida-se de proposição que viola de maneira ostensiva a norma do art. 23, caput, da Lei 9.784/99, abaixo reproduzido:
"Art. 23. Os atos do processo devem realizar-se em dias úteis, no horário normal de funcionamento da repartição na qual tramitar o processo."
Claramente equivocado, portanto, sustentar que os atos do processo devam ser realizados
em finais de semana, fora do horário normal de funcionamento da repartição.
c) Certo:
Desta vez, a banca propôs assertiva em linha com a norma do art. 18, III, da Lei 9.784/99, que ora colaciono:
"Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
(...)
III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro."
d) Errado:
Em rigor, a lei confere prioridade às pessoas com idade igual ou superior a 60 anos, e não a 70 anos, conforme sustentado pela Banca. No ponto, eis o teor do art. 69-A, I, da Lei 9.784/99:
"Art. 69-A. Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado:
I - pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;"
e) Errado:
Na verdade, os recursos administrativos podem versar sobre aspectos de legalidade ou de mérito, como expressamente assegura o art. 56, caput, da Lei 9.784/99:
"Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito."
Gabarito do professor: C
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Gabarito letra c).
LEI 9.784/99
a) Art. 22, § 1° Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e o local de sua realização e a assinatura da autoridade responsável.
Art. 22, § 2° Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade.
* Portanto, a palavra "sempre" torna a assertiva errada, pois o reconhecimento de firma, salvo imposição legal, somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade.
** Cuidado para não confundir o artigo 22, § 1° com o seguinte dispositivo:
Art. 6° O requerimento inicial do interessado, salvo casos em que for admitida solicitação oral, deve ser formulado por escrito e conter os seguintes dados.
b) Art. 23. Os atos do processo devem realizar-se em dias úteis, no horário normal de funcionamento da repartição na qual tramitar o processo.
c) Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
d) Art. 69-A. Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado:
I - pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
II - pessoa portadora de deficiência, física ou mental.
e) Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.
§ 1° O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.
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a) os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e o local de sua realização e a assinatura da autoridade responsável e sempre conter o reconhecimento de firma. Art. 22. § 2º o reconhecimento de firma SE houver dúvida de autenticidade.
b) os atos do processo devem realizar-se em finais de semana, fora do horário normal de funcionamento da repartição na qual tramitar o processo, para evitar prejuízos aos servidores interessados. Art. 23 Dias úteis, horário normal de funcionamento.
c) é impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou a autoridade que, dentre outras hipóteses, esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro. Art. 18 III
d) terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 70 (setenta) anos e pessoa portadora de deficiência, física ou mental. Art. 69-A I e II 60 anos
e) das decisões administrativas cabe recurso, tão somente em face de razões de legalidade, devendo ser dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior. Art. 56 §1º em face de razões de legalidade e de mérito
Q210425 Ajuda a responder a questão.
Drielly, a sua explicação é excelente.
Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
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