Sobre as obrigações da elaboração de documentação e procedim...
Sobre as obrigações da elaboração de documentação e procedimentos por parte das Microempresas - ME, Empresas de Pequeno Porte - EPP e o Microempreendedor Individual- MEI, assinale a alternativa incorreta.
Gabarito comentado
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A alternativa B é a incorreta nessa questão.
A questão trata das obrigações relativas à elaboração de documentação e procedimentos de segurança e saúde no trabalho para Microempresas (ME), Empresas de Pequeno Porte (EPP) e Microempreendedores Individuais (MEI), conforme as Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego. Vamos analisar cada alternativa para entender por que a alternativa B está incorreta.
A: A alternativa menciona a obrigatoriedade das ME ou EPP, com graus de risco 1 e 2, de realizar a Análise Ergonômica do Trabalho (AET) em determinadas condições. Esta obrigatoriedade está em linha com as exigências das Normas Regulamentadoras, garantindo a saúde dos trabalhadores nas situações mencionadas. Portanto, está correta.
B: Esta alternativa afirma que o MEI está dispensado de elaborar o PGR, exceto para atividades de grau de risco igual a 3, quando na verdade, de acordo com a legislação, o MEI está de fato dispensado de elaborar o PGR para graus de risco 1 e 2. Portanto, está incorreta, já que a dispensa ocorre independentemente do grau de risco ser 3.
C: Aborda a dispensa da elaboração do Programa de Gerenciamento de Risco (PGR) para ME e EPP de graus de risco 1 e 2, desde que não haja exposição ocupacional detectada. Esta dispensa está correta segundo as normas, justificando a dispensa do PGR nessas condições específicas.
D: Refere-se à dispensa da elaboração do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) para MEI, ME e EPP de graus de risco 1 e 2, que não identifiquem exposições ocupacionais. Esta é uma informação correta, alinhada com a legislação vigente.
E: Destaca que, mesmo com a dispensa do PCMSO, as empresas (MEI, ME e EPP) não estão isentas de realizar exames médicos e emitir o Atestado de Saúde Ocupacional (ASO). Esta é uma afirmação correta e importante para manter a saúde ocupacional em dia.
Compreender as obrigações regulamentares para diferentes categorias de empresas é crucial para garantir o cumprimento das normas de segurança e saúde no trabalho, além de evitar sanções legais. A alternativa B erra ao detalhar a dispensa para o MEI apenas para atividades de grau de risco 3, o que não está conforme a legislação atual.
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A alternativa B é a incorreta nessa questão.
A questão trata das obrigações relativas à elaboração de documentação e procedimentos de segurança e saúde no trabalho para Microempresas (ME), Empresas de Pequeno Porte (EPP) e Microempreendedores Individuais (MEI), conforme as Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego. Vamos analisar cada alternativa para entender por que a alternativa B está incorreta.
A: A alternativa menciona a obrigatoriedade das ME ou EPP, com graus de risco 1 e 2, de realizar a Análise Ergonômica do Trabalho (AET) em determinadas condições. Esta obrigatoriedade está em linha com as exigências das Normas Regulamentadoras, garantindo a saúde dos trabalhadores nas situações mencionadas. Portanto, está correta.
B: Esta alternativa afirma que o MEI está dispensado de elaborar o PGR, exceto para atividades de grau de risco igual a 3, quando na verdade, de acordo com a legislação, o MEI está de fato dispensado de elaborar o PGR para graus de risco 1 e 2. Portanto, está incorreta, já que a dispensa ocorre independentemente do grau de risco ser 3.
C: Aborda a dispensa da elaboração do Programa de Gerenciamento de Risco (PGR) para ME e EPP de graus de risco 1 e 2, desde que não haja exposição ocupacional detectada. Esta dispensa está correta segundo as normas, justificando a dispensa do PGR nessas condições específicas.
D: Refere-se à dispensa da elaboração do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) para MEI, ME e EPP de graus de risco 1 e 2, que não identifiquem exposições ocupacionais. Esta é uma informação correta, alinhada com a legislação vigente.
E: Destaca que, mesmo com a dispensa do PCMSO, as empresas (MEI, ME e EPP) não estão isentas de realizar exames médicos e emitir o Atestado de Saúde Ocupacional (ASO). Esta é uma afirmação correta e importante para manter a saúde ocupacional em dia.
Compreender as obrigações regulamentares para diferentes categorias de empresas é crucial para garantir o cumprimento das normas de segurança e saúde no trabalho, além de evitar sanções legais. A alternativa B erra ao detalhar a dispensa para o MEI apenas para atividades de grau de risco 3, o que não está conforme a legislação atual.
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A alternativa B é a incorreta nessa questão.
A questão trata das obrigações relativas à elaboração de documentação e procedimentos de segurança e saúde no trabalho para Microempresas (ME), Empresas de Pequeno Porte (EPP) e Microempreendedores Individuais (MEI), conforme as Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego. Vamos analisar cada alternativa para entender por que a alternativa B está incorreta.
A: A alternativa menciona a obrigatoriedade das ME ou EPP, com graus de risco 1 e 2, de realizar a Análise Ergonômica do Trabalho (AET) em determinadas condições. Esta obrigatoriedade está em linha com as exigências das Normas Regulamentadoras, garantindo a saúde dos trabalhadores nas situações mencionadas. Portanto, está correta.
B: Esta alternativa afirma que o MEI está dispensado de elaborar o PGR, exceto para atividades de grau de risco igual a 3, quando na verdade, de acordo com a legislação, o MEI está de fato dispensado de elaborar o PGR para graus de risco 1 e 2. Portanto, está incorreta, já que a dispensa ocorre independentemente do grau de risco ser 3.
C: Aborda a dispensa da elaboração do Programa de Gerenciamento de Risco (PGR) para ME e EPP de graus de risco 1 e 2, desde que não haja exposição ocupacional detectada. Esta dispensa está correta segundo as normas, justificando a dispensa do PGR nessas condições específicas.
D: Refere-se à dispensa da elaboração do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) para MEI, ME e EPP de graus de risco 1 e 2, que não identifiquem exposições ocupacionais. Esta é uma informação correta, alinhada com a legislação vigente.
E: Destaca que, mesmo com a dispensa do PCMSO, as empresas (MEI, ME e EPP) não estão isentas de realizar exames médicos e emitir o Atestado de Saúde Ocupacional (ASO). Esta é uma afirmação correta e importante para manter a saúde ocupacional em dia.
Compreender as obrigações regulamentares para diferentes categorias de empresas é crucial para garantir o cumprimento das normas de segurança e saúde no trabalho, além de evitar sanções legais. A alternativa B erra ao detalhar a dispensa para o MEI apenas para atividades de grau de risco 3, o que não está conforme a legislação atual.
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1.8.1 O Microempreendedor Individual - MEI está dispensado de elaborar o PGR
De acordo com a NR 1 o MEI esta dispensado do PGR independente do grau de risco da atividade:
1.8.1 O Microempreendedor Individual - MEI está dispensado de elaborar o PGR
Em caso de contratação do MEI a contratante é obrigada a incluí-lo no seu PGR, não é facultativo:
1.8.1.1 A dispensa da obrigação de elaborar o PGR não alcança a organização contratante do MEI, que deverá incluí-lo nas suas ações de prevenção e no seu PGR, quando este atuar em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato
A) CORRETA
NR 17 (ERGONOMIA)
17.3.4.1 As ME ou EPP enquadradas como graus de risco 1 e 2 devem realizar a AET quando observadas as situações previstas nas alíneas “c” e “d” do item 17.3.2.
17.3.2 A organização deve realizar Análise Ergonômica do Trabalho - AET da situação de trabalho quando:
c) sugerida pelo acompanhamento de saúde dos trabalhadores, nos termos do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO e da alínea “c” do subitem 1.5.5.1.1 da NR 01; ou
d) indicada causa relacionada às condições de trabalho na análise de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, nos termos do Programa de Gerenciamento de Riscos.
C) CORRETA
1.8.4 As microempresas e empresas de pequeno porte, graus de risco 1 e 2, que no levantamento preliminar de perigos não identificarem exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos, em conformidade com a NR-9, e declararem as informações digitais na forma do subitem 1.6.1, ficam dispensadas da elaboração do PGR.
D) CORRETA
1.8.6 O MEI, a ME e a EPP, graus de risco 1 e 2, que declararem as informações digitais na forma do subitem 1.6.1 e não identificarem exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos, biológicos e riscos relacionados a fatores ergonômicos, ficam dispensados de elaboração do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO.
E) CORRETA
1.8.7.1 A dispensa do PCMSO não desobriga a empresa da realização dos exames médicos e emissão do Atestado de Saúde Ocupacional - ASO.
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