Determinado município, após celebrar com particulares ...
Determinado município, após celebrar com particulares contratos de promessa de venda e compra de glebas de sua propriedade, passou, sob a gestão do novo prefeito, a promover anulações contratuais porque os parcelamentos pactuados não estariam regularizados por não atenderem a requisitos legais.
Nessa situação hipotética, para obstar a pretensão do município, será adequado que o particular prejudicado invoque, em seu favor, o princípio da
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Gabarito comentado
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No caso apresentado, o particular pode se sentir prejudicado, já que estava sendo executado de forma contínua um contrato estabelecido com a Administração Pública que foi interrompido sob nova gestão do Município. Pode ser invocado pelo particular o princípio da confiança legítima, para que se mantenha a relação contínua que outrora possuía com o Estado, devido à sua expectativa legítima de continuidade, mesmo que o contrato seja permeado por ilegalidades. Desta forma, respeita-se a boa fé do particular e promove a estabilização das relações entre a Administração Pública e seus administrados.
Gabarito do professor: letra E.
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Letra (e)
a) O princípio da isonomia ou igualdade é representado pelo artigo 5 º da Constituição Federal de 1988: 'Todos são iguais perante a lei'.
b) O princípio da continuidade d o serviço público, em decorrência do qual o serviço público não pode parar, tem aplicação especialmente com relação aos contratos administrativos e ao exercício da função pública. (Di Pietro)
c) Trata-se de princípio aplicado ao Direito Administrativo como mais uma das tentativas de impor-se limitações à discricionariedade administrativa, ampliando-se o âmbito de apreciação do ato administrativo pelo Poder Judiciário (Di Pietro).
d) Licitude e honestidade seriam os traços distintivos entre o direito e a moral.
e) Certo. O princípio da segurança jurídica está nitidamente relacionada ao princípio da confiança legítima, muito embora com ele não se confunda, conforme lição da doutrina:
“Enquanto a segurança jurídica possui caráter amplo, sendo aplicável às relações públicas e privadas, a confiança legítima tutela, tão somente, a esfera jurídica particular, protegendo-o da atuação arbitrária do Estado”.
OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de direito administrativo. 2ª. Ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método. 2014
Exemplo da necessidade de proteção à confiança
L9784, Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§ 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
§ 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato
Olá pessoal (GABARITO = LETRA E)
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Principio da confiança legítima = Princípio da proteção à confiança.
Principio da confiança legítima dá destaque aos administrados (sujeitos), restringindo a possibilidade de que estes, ao presumirem a legitimidade dos atos editados pela Administração, sejam surpreendidos e prejudicados por uma repentina declaração retroativa de nulidade de tais atos pelo próprio Poder Público.
Conforme ensina Maria Sylvia Zanella Di Pietro, “princípio da proteção à confiança leva em conta a boa-fé do cidadão, que acredita e espera que os atos praticados pelo Poder Público sejam lícitos e, nessa qualidade, serão mantidos e respeitados pela própria Administração e por terceiros”.
Convém ressaltar que o principio da segurança jurídica está atrelado ao da legitima confiança. Contudo, o primeiro é expresso (art. 2º da lei 9.784), o segundo não. CESPE explorou essa nuança:
(CESPE\MPE-RR\2012\Q269813)
No direito brasileiro, não há previsão expressa dos princípios da segurança jurídica e da proteção à confiança. (Errado)
ATUALIZANDO:
(CESPE/PGE-SE/2017/Q846377)
Considerando os princípios constitucionais e legais, implícitos e explícitos, que regem a atividade da administração pública, assinale a opção correta.
Em virtude dos princípios da proteção à confiança e da segurança jurídica, entende o STF que podem ser considerados válidos os atos praticados por agente público ilegalmente investido. (C)
ATUALIZANDO:
(CESPE/TRF - 1ª REGIÃO/2017/Q854501)
Sérgio foi reprovado em concurso público, mas, por força de decisão liminar obteve sua nomeação e tomou posse no cargo pretendido. Seis anos depois, a medida foi revogada por decisão judicial definitiva e Sérgio foi exonerado pela administração. Nessa situação, ao exonerar Sérgio a administração violou o princípio da proteção da confiança legítima. (E)
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Fé em Deus, não desista.
GABARITO: E
A meu ver, o particular poderia invocar o princípio da “proteção à confiança”, que possui relação com o princípio da segurança jurídica, o qual exige estabilidade às relações jurídicas das quais o Estado faz parte. Das alternativas da questão, o princípio que mais se aproxima desse conceito é o da “confiança legítima”.
Fonte: Erick Alves (Estratégia)
Treino é Treino, Jogo é Jogo!!!
GABARITO:E
O princípio da segurança jurídica possui dois sentidos. O primeiro, de natureza objetiva, tem a ver com a estabilização do ordenamento jurídico, a partir do respeito ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada; já o segundo, de jaez subjetivo, relaciona-se com a proteção da confiança do cidadão frente às expectativas geradas pela Administração Pública.
No que atina a este artigo, importa destacar que a essência subjetiva do princípio da segurança jurídica está nitidamente relacionada ao princípio da confiança legítima, muito embora com ele não se confunda, conforme lição da doutrina:
“Enquanto a segurança jurídica possui caráter amplo, sendo aplicável às relações públicas e privadas, a confiança legítima tutela, tão somente, a esfera jurídica particular, protegendo-o da atuação arbitrária do Estado” .
Um exemplo da necessidade de proteção à confiança é extraído do artigo 54, da Lei 9.784/99 (Lei do processo administrativo da União), o qual impõe um prazo (decadencial) à possibilidade de a União anular atos administrativos. Trata-se, pois, de uma limitação ao poder/prerrogativa de autotutela da Administração, em razão da necessidade de se preservar a confiança legítima do administrado frente aos atos do Poder Público.
O princípio da boa-fé também possui dois sentidos. O primeiro, objetivo, refere-se à lealdade e correção da atuação dos particulares; já o segundo, subjetivo, trata da crença do particular de que atua conforme as normas jurídicas do país.
Nesse sentido, o princípio da confiança legitima-se a partir da boa-fé do administrado, eis que, sem esta não há expectativas verdadeiras em relação à Administração.
Nesse contexto, explica a doutrina, acerca da relação intrincada desses princípios, que:
“Não obstante a enorme dificuldade de diferenciação entre os princípios da boa-fé e da confiança legítima, é possível afirmar que a boa-fé deve pautar a atuação do Estado e do particular, e a confiança legítima é instrumento de proteção do administrado. (...) O princípio da segurança jurídica, em virtude de sua amplitude, inclui na sua concepção a confiança legítima e a boa-fé.”.
Portanto, com apoio da doutrina, percebe-se que os princípios ora debatidos, conquanto guardem estreita sintonia, possuem contornos jurídicos próprios, distintos.
OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de direito administrativo. 2ª. Ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método. 2014.
O princípio da proteção da confiança legítima garante o cidadão contra modificações substanciais inesperadas, mas também daqueles casos cuja permanência de certas situações jurídicas, pelo decurso do tempo ou pela prática continuada da Administração, já não autoriza a revogação ou a anulação do ato administrativo, para fazer valer uma legalidade incongruente com a confiabilidade adquirida. A Administração deve respeitar esse “estado de confiança legítima” e, ao mesmo tempo, controlar os seus atos em conformidade com o respeito à confiança dos indivíduos na ação dos órgãos estatais.
http://www.conjur.com.br/2013-abr-24/consultor-tributario-boa-fe-confianca-sao-elementares-direito-tributario
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