De acordo com a Lei de licitações e contratos administrativ...

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Q1844426 Direito Administrativo
De acordo com a Lei de licitações e contratos administrativos (Lei n.º 14.133/2021), julgue o item.
Entende-se por projeto executivo o conjunto de elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, com o detalhamento das soluções previstas no projeto básico, a identificação de serviços, de materiais e de equipamentos a serem incorporados à obra, bem como suas especificações técnicas, de acordo com as normas técnicas pertinentes. 
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As contratações públicas devem ser planejadas. Desse modo, devem constar do processo licitatório documentos que descrevam o objeto que será contratado. Dentre esses documentos, está o projeto básico, que deve conter elementos para caracterizar o objeto da contratação.

Nas contratações de obras públicas, o processo licitatório deve ser instruído com projeto básico e também com projeto executivo. O projeto executivo deve conter elementos suficientes para execução completa de obra público com o detalhamento do que já está previsto no projeto básico.
A Lei nº 14.133/2021 prevê, em seu artigo 6º, um conceito de projeto executivo determinando o seguinte:
Art. 6º

XXVI - projeto executivo: conjunto de elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, com o detalhamento das soluções previstas no projeto básico, a identificação de serviços, de materiais e de equipamentos a serem incorporados à obra, bem como suas especificações técnicas, de acordo com as normas técnicas pertinentes.

Vemos, então, que a alternativa da questão é correta, dado que reproduz a definição legal de projeto executivo constante do artigo 6º, XXVI, da Lei nº 14.133/2021.

Gabarito do professor: Certo. 

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Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:

XXVI - projeto executivo: conjunto de elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, com o detalhamento das soluções previstas no projeto básico, a identificação de serviços, de materiais e de equipamentos a serem incorporados à obra, bem como suas especificações técnicas, de acordo com as normas técnicas pertinentes;

Gab. Certo

Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:

XXVI - projeto executivo: conjunto de elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, com o detalhamento das soluções previstas no projeto básico, a identificação de serviços, de materiais e de equipamentos a serem incorporados à obra, bem como suas especificações técnicas, de acordo com as normas técnicas pertinentes;

Gab. Certo

GABARITO: CERTO.

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É necessário saber diferenciar anteprojeto, projeto básico e projeto executivo, pois é tema bem cobrado.

Todas as definições estão na própria Lei 14.133/21:

XXIV - anteprojeto: peça técnica com todos os subsídios necessários à elaboração do projeto básico, que deve conter, no mínimo, os seguintes elementos:

a) demonstração e justificativa do programa de necessidades, avaliação de demanda do público-alvo, motivação técnico-econômico-social do empreendimento, visão global dos investimentos e definições relacionadas ao nível de serviço desejado;

b) condições de solidez, de segurança e de durabilidade;

c) prazo de entrega;

d) estética do projeto arquitetônico, traçado geométrico e/ou projeto da área de influência, quando cabível;

e) parâmetros de adequação ao interesse público, de economia na utilização, de facilidade na execução, de impacto ambiental e de acessibilidade;

f) proposta de concepção da obra ou do serviço de engenharia;

g) projetos anteriores ou estudos preliminares que embasaram a concepção proposta;

h) levantamento topográfico e cadastral;

i) pareceres de sondagem;

j) memorial descritivo dos elementos da edificação, dos componentes construtivos e dos materiais de construção, de forma a estabelecer padrões mínimos para a contratação;

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XXV - projeto básico: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para definir e dimensionar a obra ou o serviço, ou o complexo de obras ou de serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegure a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:

[...]

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XXVI - projeto executivo: conjunto de elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, com o detalhamento das soluções previstas no projeto básico, a identificação de serviços, de materiais e de equipamentos a serem incorporados à obra, bem como suas especificações técnicas, de acordo com as normas técnicas pertinentes;

Vale lembrar:

projeto básico: estudos técnicos preliminares.

projeto executivo: detalhamento e execução completa da obra.

Art. 6º - inciso XXVI - projeto executivo: conjunto de elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, com o detalhamento das soluções previstas no projeto básico, a identificação de serviços, de materiais e de equipamentos a serem incorporados à obra, bem como suas especificações técnicas, de acordo com as normas técnicas pertinentes;

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