O corregedor de um tribunal regional eleitoral (TRE), a...

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Q835091 Direito Constitucional

O corregedor de um tribunal regional eleitoral (TRE), ao analisar o regimento interno desse órgão, verificou que diversos dispositivos estavam em desacordo com as normas estabelecidas pela Constituição Federal de 1988 (CF) e que, por essa razão, seria necessário elaborar um novo regimento.


Tendo em vista os preceitos estabelecidos na CF, nessa situação hipotética, a competência privativa para a elaboração do novo regimento interno do TRE será do

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Gabarito letra b).

 

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

 

 

Art. 96. Compete privativamente:

 

I - aos tribunais:

 

a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos.

 

* Portanto, cada tribunal elabora seu regimento interno e, por isso, cabe ao respectivo TRE a elaboração do novo regimento interno.

 

 

 

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Cada TRE tem suas particularidades e cada um deve elaborar o seu RI

Letra (b)

 

Complementando com o Código Eleitoral:

 

Art. 30. Compete, ainda, privativamente, aos Tribunais Regionais:

I – elaborar o seu Regimento Interno;

 

CF/1988, art. 96, I, a.

 

A escolha dos órgãos diretivos compete privativamente ao próprio tribunal, nos termos do art. 96, I, a, da Carta Magna. Tribunal, na dicção constitucional, é o órgão colegiado, sendo inconstitucional, portanto, a norma estadual possibilitar que juízes vitalícios, que não apenas os desembargadores, participarem da escolha da direção do tribunal (...).

[ADI 2.012, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 27-10-2011, P, DJE de 28-11-2011.]

 

Previsão regimental de elegibilidade de todos os integrantes do órgão especial. Inadmissibilidade. Temática institucional. Matéria de competência legislativa reservada à Loman e ao Estatuto da Magistratura. Ofensa ao art. 93, caput, da CF. Inteligência do art. 96, I, a, da CF. (...) São inconstitucionais as normas de regimento interno de tribunal que disponham sobre o universo dos magistrados elegíveis para seus órgãos de direção.

[ADI 3.566, rel. p/ o ac. min. Cezar Peluso, j. 15-2-2007, P, DJ de 15-6-2007.]

= ADI 3.976 MC, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 14-11-2007, P, DJE de 15-2-2008

Vide Rcl 13.115 MC-AgR, rel. p/ o ac. min. Marco Aurélio, j. 12-12-2012, P, DJE de 5-6-2013

Vide Rcl 8.025, rel. min. Eros Grau, j. 9-12-2009, P, DJE de 6-8-2010

 

A competência para criar o órgão especial se contém no poder dos tribunais – segundo o art. 96, I, a, CF – para dispor, no regimento interno, "sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos" (ADI 410/SC, MC, Lex 191/166). Só pode criar órgão especial o tribunal integrado por mais de 25 juízes (CF, art. 93, XI): para esse fim, considera-se a composição já implementada da Corte, não bastando a existência de vagas recém-criadas, mas ainda não preenchidas.

[AO 232, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 3-5-1995, Plenário, DJ de 20-4-2001.]

Como diria aquela poesia em forma de funk, CADA UM NO SEU QUADRADO. Cada órgão toma conta de si, cuidando de suas questões internas por meio da elaboração de seu próprio regimento interno. Sobre questões interna corporis, não cabe, em regra, intervenção de outros órgãos.

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

 

 

Art. 96. Compete privativamente:

 

I - aos tribunais:

 

a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos.

 

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