O padrão de potabilidade da água é definido pelo conjunto d...
O padrão de potabilidade da água é definido pelo conjunto de valores permitidos como parâmetro da qualidade da água para consumo humano, sendo regido pela Portaria MS de Consolidação nº 5/2017.
Com base nessa Lei, avalie o que se afirma serem disposições sobre o padrão de potabilidade da água.
I - As concentrações máximas de ferro e de manganês não devem ultrapassar 2,4 e 0,4 mg/L, respectivamente.
II - O resultado negativo para coliformes totais das recoletas sobrepõe-se anulando resultado originalmente positivo no cálculo dos percentuais de amostras com resultado positivo.
III - É obrigatória a manutenção de, no mínimo, 0,2 mg/L de cloro residual livre ou 2 mg/L de cloro residual combinado ou de 0,2 mg/L de dióxido de cloro em toda a extensão do sistema de distribuição de água.
IV - O padrão de turbidez deve ser atendido em complementação às exigências relativas aos indicadores microbiológicos, sendo o valor máximo permitido de 0,5 uT para água filtrada por filtração rápida e 1,0 uT para água filtrada por filtração lenta.
Está correto apenas o que se afirma em
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GABARITO: D
I) CORRETA
ART. 39
§ 4º Para os parâmetros ferro e manganês são permitidos valores superiores ao VMPs estabelecidos no Anexo X desta Portaria, desde que sejam observados os seguintes critérios:
III - As concentrações de ferro e manganês NÃO ultrapassem 2,4 e 0,4 mg/L, respectivamente
II) ERRADA
§ 4º O resultado negativo para coliformes totais das recoletas não anula o resultado originalmente positivo no cálculo dos percentuais de amostras com resultado positivo.
III) CORRETA
Art. 34. É OBRIGATÓRIA a manutenção de, no mínimo, 0,2 mg/L de cloro residual livre ou 2 mg/L de cloro residual combinado ou de 0,2 mg/L de dióxido de cloro em toda a extensão do sistema de distribuição (reservatório e rede).
IV) CORRETA
Art. 30. Para a garantia da qualidade microbiológica da água, em complementação às exigências relativas aos indicadores microbiológicos, deve ser atendido o padrão de turbidez expresso no Anexo II e devem ser observadas as demais exigências contidas nesta Portaria.
§ 1º Entre os 5% dos valores permitidos de turbidez superiores ao VMP estabelecido no Anexo II a esta Portaria, para água subterrânea com desinfecção, o limite máximo para qualquer amostra pontual deve ser de 5,0 uT, assegurado, simultaneamente, o atendimento ao VMP de 5,0 uT em toda a extensão do sistema de distribuição (reservatório e rede).
§ 2° O valor máximo permitido de 0,5 uT para água filtrada por filtração rápida (tratamento completo ou filtração direta), assim como o valor máximo permitido de 1,0 uT para água filtrada por filtração lenta, estabelecidos no Anexo II desta Portaria, deverão ser atingidos conforme as metas progressivas definidas no Anexo III a esta Portaria.
§ 3º O atendimento do percentual de aceitação do limite de turbidez, expresso no Anexo II a esta Portaria, deve ser verificado mensalmente com base em amostras, preferencialmente no efluente individual de cada unidade de filtração, no mínimo diariamente para desinfecção ou filtração lenta e no mínimo a cada 2 horas para filtração rápida.
PORTARIA Nº 2.914, DE 12/12/2011
Discordo do gabarito.
Filtração rápida (tratamentocompleto ou filtração direta): 0,5 uT em 95% das amostras. 1,0 uT no restante das amostras mensais coletadas
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