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16º EM DIANTE = SUSPENSÃO
A alternativa D inverteu os conceitos. Portanto, ERRADA.
e) São consideradas hipóteses de suspensão do contrato de trabalho, dentre outras, a paralisação do empregado por motivo de adesão à greve, o período de suspensão das funções até a decisão final do processo denominado inquérito para apuração de falta grave e a suspensão disciplinar.
O fundamento legal está no art. 20, parágrafo único, da Lei 4330:
Art 20. A greve licita não rescinde o contrato de trabalho, nem extingue os direitos e obrigações dêle resultantes.
Parágrafo único. A. greve suspende o contrato de trabalho, assegurando aos grevistas o pagamento dos salários durante o período da sua duração e o cômputo do tempo de paralisação como de trabalho efetivo, se deferidas, pelo empregador ou pela justiça do Trabalho, as reivindicações formuladas pelos empregados, total ou parcialmente.
ATENÇÃO
Greve - a princípio é considerada suspensão do contrato de trabalho, porém, em razão de acordo coletivo ou decisão da Justiça do Trabalho, poderá configurar interrupção do contrato de trabalho.
Inquérito - pode caracterizar tanto interrupção quanto suspensão, dependerá do estabelecido quando findo o procedimento se o empregado será remunerado ou não pelo período de afastamento, sendo improcedente o inquérito.
Uma observação quanto ao comentário acima... a Lei 4.330 foi revogada em 1989 pela lei geral de greve (7.783), que no art. 7º prevê ser a greve causa de suspensão do contrato.
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