Em relação à disciplina da responsabilidade civil, julgue o ...

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Ano: 2004 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: SESPA-PA
Q1201184 Direito Civil
Em relação à disciplina da responsabilidade civil, julgue o item a seguir.

O Código Civil em vigor, seguindo a mesma linha do Código Civil de 1916, não prevê hipótese de responsabilidade objetiva.
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O CC/16 previa a responsabilidade civil objetiva? Sim, mas as hipóteses eram “relegadas a isolados pontos da lei codificada, a exemplo da regra prevista em seu art. 1.529, que impunha a obrigação de indenizar, sem indagação de culpa, àquele que habitar uma casa ou parte dela, pelas coisas que dela caírem ou forem lançadas em lugar indevido" (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. Responsabilidade Civil. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. v. 3, p. 214).

E o CC/2002 prevê a responsabilidade objetiva? Sim, no § 1º do art. 927 do CC. Vejamos: “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem". Tem aplicação em duas situações: nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Trata-se da Teoria do Risco.

Em complemento, temos o Enunciado 38 do CJF: “A responsabilidade fundada no risco da atividade, como prevista na segunda parte do parágrafo único do artigo 927, do novo Código Civil, configura-se quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano causar à pessoa determinada um ônus maior do que aos demais membros da coletividade".




Resposta: ERRADO 

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culpa in eligendo, in vigilando acabaram no novo codigo civil, tais se referiam a objetovidade da culpa na escolha do serviçal, nao obstante, letra de lei, verbi gratia plena, artigo 927, caracteriza a culpa objetiva no novo codigo civil, quando referir-se à atividade autor, seja sob contrato ou nao, de risco.

O art. 927 do CC/02 dispõe sobre responsabilidade civil objetiva, senão vejamos:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito ( ), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

No Código Civil ("CC") de 1916, a responsabilidade civil está fulcrada no conceito de culpa (responsabilidade subjetiva), conforme disposto no artigo 159 (artigo 186 do nCC). Por sua vez, as hipóteses de responsabilidade objetiva, aquela que dispensa a comprovação de culpabilidade (em sentido amplo, incluindo também o dolo), estão relacionadas em alguns dispositivos de forma restrita e isolada (v.g., artigo 1.529, CC).

fonte:

Bons estudos!

Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem -> RESPONSABILIDADE SUBJETIVA NO CC.

Art. 927 - Parágrafo único, CC.

Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, porém do Senhor vem a vitória.

L.Damasceno.

(Editado: 10/11/2021)

Apenas relembrando: responsabilidade subjetiva depende de apuração de culpa do sujeito, é a regra no Direito Civil brasileiro; responsabilidade objetiva é a exceção, independe de culpa, mas admite excludentes do nexo causal (caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima, dentre outros).

Hipóteses de responsabilidade objetiva no Código Civil (responde 90% das questões sobre o tema):

1 - Abuso de direito (art. 187);

2 - Empresas e empresários individuais pelos produtos que colocam em circulação (art. 931);

3 - Atos de terceiros (todas os incisos do art. 932) - ressalte-se que essa modalidade depende da comprovação da culpa do terceiro por quem o agente se responsabiliza, motivo pelo qual é chamada pela Doutrina de responsabilidade objetiva indireta ou responsabilidade objetiva impura;

4 - Fato de animal (art. 936);

5 - Fato de coisa em suas duas modalidades: ruína de edifício/construção (art. 937) e queda/lançamento de objetos de prédio - defenestamento (art. 938);

6 - Atividades de risco (art. 927, parágrafo único, parte final);

7 - Responsabilidade do transportador no contrato de transporte de pessoas (arts. 734 e 735);

8 - Outras hipóteses que a lei estabelecer (art. 927, parágrafo único, primeira parte).

Art. 43 do CC/02: "As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros (RESPONSABILIDADE OBJETIVA), ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo (RESPONSABILIDADE SUBJETIVA)".

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