Considere as seguintes situações hipotéticas: I. A Promotor...
Considere as seguintes situações hipotéticas:
I. A Promotora de Justiça de uma comarca do Estado da Paraíba requereu à autoridade policial a instauração de Inquérito Policial para apuração de crime de injúria, de ação penal privada, figurando como vítima Luis e como autor do crime Edson. A autoridade policial atende ao pedido veiculado e instaura o Inquérito Policial.
II. Durante o trâmite de um Inquérito Policial instaurado para apuração de crime de homicídio tentado a vítima apresenta requerimento ao Delegado de Polícia para realização de uma diligência que entende ser útil para apuração da verdade real. O Delegado de Polícia, entendendo ser impertinente o requerimento e a diligência solicitada, deixa de realizar a diligência.
III. O Delegado de Polícia de uma determinada cidade no Estado da Paraíba, após instaurar um Inquérito Policial para apuração de crime de furto que teria sido cometido por Theo, não conseguindo apurar provas da autoria delitiva determina o imediato arquivamento dos autos.
IV. Encerrado Inquérito Policial para apuração de crime de ação penal privada a autoridade policial, após pedido do requerente, entrega os autos de inquérito ao requerente, mediante traslado.
O Delegado de Polícia agiu dentro da legalidade APENAS nas situações indicadas em
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GABARITO: LETRA B.
ASSERTIVA I: ERRADA.
O crime de injúria (art. 140 do CP) é crime de ação penal privada (é a regra, há exceção - vide art. 145 do CP). Nos crimes de ação penal privada. Consoante o art. 5º, §5º, do CPP, Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.
ASSERTIVA II: CORRETA.
A assertiva está em conformidade com o art. 14 do CPP.
Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão
requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.
ASSERTIVA III: ERRADA.
A autoridade policial (Delegado de Polícia) não pode arquivar o IP.
Art. 17. A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de
inquérito.
ASSERTIVA IV: CORRETA.
A assertiva encontra amparo legal no art. 19 do CPP.
Art. 19. Nos crimes em que não couber ação pública, os autos do
inquérito serão remetidos ao juízo competente, onde aguardarão a iniciativa do
ofendido ou de seu representante legal, ou serão entregues ao requerente, se o pedir,
mediante traslado.
I. ERRADO. NAS HIPÓTESES DE CRIME DE AÇÃO PENAL PRIVADA, O OFENDIDO TEM QUE REQUERER AO DELEGADO DE POLÍCIA QUE SE INSTAURE O IP (REQUERIMENTO DO OFENDIDO. ART. 5º, PARÁG.5º/CPP);
II. CORRETO. UMA DAS CARACTERÍSTICAS DO IP É A DISCRICIONARIEDADE. O DELEGADO DE POLÍCIA TEM O PODER DE DECIDIR QUAIS DILIGÊNCIAS SÃO ADEQUADAS PARA A EVOLUÇÃO DO IP, ELE NÃO FICA VINCULADO A ACATAR OS PEDIDOS DE DILIGÊNCIAS DO OFENDIDO. (ART.14/CPP);
III. ERRADO. DELEGADO DE POLÍCIA (AUTORIDADE DE POLÍCIA) NUNCA PODE ORDENAR O ARQUIVAMENTO DO IP. O IP É INDISPONÍVEL PARA A AUTORIDADE POLICIAL, POIS A PARTIR DO MOMENTO QUE FOR INICIADO, NÃO PODERÁ POR ELE SER ARQUIVADO.O SEU ARQUIVAMENTO OCORRE POR DECISÃO JUDICIAL A REQUERIMENTO DO MP. (ART. 17/CPP);
IV. CORRETO. NOS CRIMES EM QUE NÃO COUBER AÇÃO PÚBLICA, OS AUTOS DO INQUÉRITO SERÃO REMETIDOS AO JUÍZO COMPETENTE, ONDE AGUARDARÃO A INICIATIVA DO OFENDIDO OU DE SEU REPRESENTANTE LEGAL, OU SERÃO ENTREGUES AO REQUERENTE, SE O PEDIR, MEDIANTE TRASLADO. (ART.19/CPP)
Complemento ao comentário do Wilson Klippel:
Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, (§2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:) da violência resulta lesão corporal. (...) Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I (contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro) do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II (contra funcionário público, em razão de suas funções) do mesmo artigo, bem como no caso do § 3o (§ 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência) do art. 140 deste Código.
Caramba, como errei essa questão? O fato de ser ação privada passou desapercebido aqui :(
Entendo que o item IV está errado, pois após o encerramento do inquérito policial por parte da autoridade policial, devem os autos serem encaminhados para o juízo competente ocasião em que o querelante poderá obter os autos, ou seja, não é com o delegado que ele pegará a cópia do inquerito, como afirma a questão. Vejamos, nesse sentido os ensinamentos do professor Norberto Avena:
“Sendo, opostamente, inquérito policial instaurado para apurar crime de ação penal privada, uma vez finalizado, não poderá permanecer na delegacia de polícia, devendo, igualmente, ser remetido ao fórum. Nesse caso, regularmente distribuído o inquérito, ainda que não haja previsão legal nesse sentido, deverá o procedimento investigatório ser encaminhado ao Ministério Público para que este verifique se, efetivamente, o crime investigado é de ação penal privada e, ainda que o seja, se não há, também, evidências da prática de crime de ação penal pública que possa dar margem ao oferecimento de denúncia. Nada disso ocorrendo e devolvido o inquérito a juízo, este aguardará em cartório a iniciativa do ofendido quanto ao ajuizamento da competente queixa-crime (art. 19, 1.ª parte, do CPP) pelo prazo improrrogável de seis meses contados do dia em que tomou ele ciência da autoria do crime (art. 38 do CPP), sob pena de decadência do direito de ação. No período em que o inquérito permanecer em cartório, a vítima poderá solicitar que lhe sejam entregues os respectivos autos para fins de análise, deixando apenas a cópia do expediente em juízo (art. 19, 2.ª parte, do CPP). Deduzida a queixa no prazo legal, o inquérito policial ser-lhe-á apensado. Caso decorra o prazo decadencial sem que a ação penal tenha sido ingressada, o juiz, ouvido o Ministério Público, determinará o arquivamento da investigação e, em consequência, a extinção da punibilidade com base no art. 107, IV, do Código Penal.”
Trecho de: AVENA, Norberto Cláudio Pâncaro. “Processo Penal Esquematizado.”
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