Acerca da modalidade pregão, julgue os itens a seguir.É atri...
É atribuição do ordenador de despesas a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor.
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Apesar disso, a LLC expressamente afasta do rol de competências da comissão a possibilidade de adjudicação, atribuindo-lhe à autoridade competênte.
Lei 8666/93.
Art. 43. A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos:
I - abertura dos envelopes contendo a documentação relativa à habilitação dos concorrentes, e sua apreciação; (fase de habilitação)
II - devolução dos envelopes fechados aos concorrentes inabilitados, contendo as respectivas propostas, desde que não tenha havido recurso ou após sua denegação;
III - abertura dos envelopes contendo as propostas dos concorrentes habilitados, desde que transcorrido o prazo sem interposição de recurso, ou tenha havido desistência expressa, ou após o julgamento dos recursos interpostos;
IV - verificação da conformidade de cada proposta com os requisitos do edital e, conforme o caso, com os preços correntes no mercado ou fixados por órgão oficial competente, ou ainda com os constantes do sistema de registro de preços, os quais deverão ser devidamente registrados na ata de julgamento, promovendo-se a desclassificação das propostas desconformes ou incompatíveis;
V - julgamento e classificação das propostas de acordo com os critérios de avaliação constantes do edital;
VI - deliberação da autoridade competente quanto à homologação e adjudicação do objeto da licitação.
Fui pesquisar para entender melhor o que seria o ordenador de despesa.
O ordenador de despesa decide operacionalmente a realização de quaisquer despesas que estejam previstas dentro do orçamento.
O ordenador de despesa não é o responsável pela homologação e adjudicação do vencedor do certame.
Quem homologa e adjudica é a autoridade competente. Vale destacar que a homologação e adjudicação devem ser realizados por pessoas diferentes a que realizaram a licitação, pois o papel da homologação é de fiscalizar e controlar o ato.
Decreto 200/67
Art. 80. Os órgãos de contabilidade inscreverão como responsável todo o ordenador da despesa, o qual só poderá ser exonerado de sua responsabilidade após julgadas regulares suas contas pelo Tribunal de Contas.
§ 1° Ordenador de despesas é tôda e qualquer autoridade de cujos atos resultarem emissão de empenho, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos da União ou pela qual esta responda.
§ 2º O ordenador de despesa, salvo conivência, não é responsável por prejuízos causados à Fazenda Nacional decorrentes de atos praticados por agente subordinado que exorbitar das ordens recebidas.
§ 3º As despesas feitas por meio de suprimentos, desde que não impugnadas pelo ordenador, serão escrituradas e incluídas na sua tomada de contas, na forma prescrita; quando impugnadas, deverá o ordenador determinar imediatas providências administrativas para a apuração das responsabilidades e imposição das penalidades cabíveis, sem prejuízo do julgamento da regularidade das contas pelo Tribunal de Contas.Creio que o pessoal se equivocou ao comentar a questão. O comando da questão é claro ao citar que a modalidade referida é o PREGÃO. Portanto, a Lei a ser buscada é a 10.520 e não a 8666. A questão continua com o gabarito errado, mas é bom que se saiba o motivo correto:
A atribuição é do pregoeiro (com sua equipe de apoio):
Art. 3º IV - a autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor.
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