A empresa JJPTO Ltda. firmou contrato administrativo com a ...
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CF, Art. 71. (...) § 1º - No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.
O parágrafo anterior é justamente o: § 1º - No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.
Há entendimento que o Tribunal poderá adotar medidas, como por exemplo sustar o ato, não diretamente, mas por decurso de prazo, inércia, ineficiência, etc etc etc.
O que eu não vi na CF/88 foram as penalidades que o Congresso e/ou o Poder Executivo podem sofrer caso não adotem as medidas. Há algum crime de responsabilidade?
Fé em Deus e pé na tábua!
O TCU, detectando ilegalidades na investigação, irá:
1º Assinar prazo para o órgão sanar a ilegalidade.
2º Se não for atendido, sustar a execução do ato impugnado. (comunicando a decisão à Câmara e ao Senado.)
3º Se o ato ilegal for contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso, que solicitará imediatamente medidas corretivas ao Executivo.
4º Omisso o congresso ou o executivo (ou seja, não tendo efetivado as medidas em 90 dias) o TCU decidirá a respeito.
A presente questão trata da COMPETÊNCIA CORRETIVA DO TCU, assim temos que fazer uma distinção em relação ao ATO administrativo e CONTRATO administrativo, qual seja:
TCU - COMPETÊNCIA CORRETIVA - ATO ADMINISTRATIVO:
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;
X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;
Em síntese: TCU - ILEGALIDADE SANÁVEL - ASSINA PRAZO - NÃO ATENDIDO - SE FOR O CASO DE ATO ADMINISTRATIVO - TCU SUSTA O ATO - COMUNICA AO LEGISLATIVO.
TCU - COMPETÊNCIA CORRETIVA - CONTRATO ADMINISTRATIVO (é o caso da presente questão):
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
§ 1º - No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.
§ 2º - Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.
Em síntese: TCU - ILEGALIDADE SANÁVEL - ASSINA PRAZO - NÃO ATENDIDO - SE FOR O CASO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO - TCU COMUNICA AO LEGISLATIVO - 90 DIAS DE OMISSÃO - TCU DECIDE A RESPEITO (susta a sua execução).
OBS:indaga-se - Qual é o significado da expressão ´´decidirá a respeito``, contida no §2°, art.71 da CF?
R: Se os Poderes Legislativo e Executivo não corrigirem, no prazo constitucional, o vício legal no contrato, o TCU poderá sustar a sua execução.
Portanto quando se tratar de CONTRATO, o ato de sustação será adotado DIRETAMENTE PELO CONGRESSO NACIONAL, NA UNIÃO, ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, NOS ESTADOS, E CÂMARA DE VEREADORES, NOS MUNICÍPIOS, os quais solicitarão, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis. Se o poder Legislativo ou o Poder Executivo, no prazo de 90 dias, não efetivarem as medidas cabíveis, o TRIBUNAL DE CONTAS DECIDIRÁ A RESPEITO.
"ATOS ADMINISTRATIVOS X CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
Diante de ATOS ADMINISTRATIVOS, verificando o TCU qualquer ilegalidade, deverá assinar PRAZO para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei(art. 71, IX). Findo o prazo e não solucionada a ilegalidade, nos termos do art. 71, X, competirá ao TCU, no exercício de sua própria competência, SUSTAR a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à CD e ao SF.
No caso de CONTRATOS ADMINISTRATIVOS, o ato de SUSTAÇÃO será adotadoDIRETAMENTE pelo CONGRESSO NACIONAL, que solicitará de imediato, ao PODER EXECUTIVO as medidas cabíveis. Contudo, se o CN ou o Poder Executivo, no prazo de 90DIAS, não efetivar as medidas previstas, o TCU decidirá a respeito(art. 71, §2º).
E O STF ASSINALA: "... o TCU embora não tenha poder de ANULAR ou SUSTAR CONTRATOS ADMINISTRATIVOS - tem competência, conforme o art. 71, IX, para determinar à autoridade administrativa que promova a anulação do contrato, e, se for o caso, da licitação de que se originou", sob pena de imediata comunicação para o CN, que deverá tomar as medidas cabíveis(MS 23550).
*Lenza"
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