João foi nomeado para exercer cargo em comissão no TRT da 17...

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Q19693 Direito Administrativo
Em cada um dos itens a seguir, é apresentada uma situação
hipotética acerca do servidor público, seguida de uma assertiva a ser
julgada.
João foi nomeado para exercer cargo em comissão no TRT da 17.ª Região. Nessa situação, João foi previamente aprovado em concurso público e, caso a autoridade que o nomeou queira exonerá-lo, deve abrir um processo administrativo para motivar o ato de exoneração e conceder a João o direito de defesa.
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A exoneração não é uma sanção, cabe exoneração, quando motivada, por conveniência da Administração Pública: é a supremacia do interesse público. Logo, não admite defesa.
Cargo em comissão é de livre nomeação e livre exoneração, a motivação é facultativa.
João foi nomeado para exercer cargo em comissão no TRT da 17.ª Região. Nessa situação, João foi previamente aprovado em concurso público e, caso a autoridade que o nomeou queira exonerá-lo, deve abrir um processo administrativo para motivar o ato de exoneração e conceder a João o direito de defesa. Concurso público para cargo em comissão?? Parece que esse é o principal erro da questão, pois nem precisaria analisar o resto."Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;":)
ART 37;V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, aserem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-seapenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;"A norma inscrita no artigo 37, V, da Carta da República é de eficácia contida, pendente de regulamentação por leiordinária." (RMS 24.287, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 01/08/03)
A CF88 em seu artigo 37, incisos II e V, institui que:Art. 37 (...)II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, RESSALVADAS AS NOMEAÇÕES PARA CARGO EM COMISSÃO declarado em lei de livre nomeação e exoneração.V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuiç~~oes de direção, chefia e assessoramento.Assim, pode-se resumir o seguinte:CARGO EM COMISSÃO1) Livre nomeação e exoneração;2) Os servidores de carreira terão direito a número mínimo de vagas previstos em lei;3) Não é necessária prévia aprovação em concurso.FUNÇÃO DE CONFIANÇA1) Exercidas exlusivamente por servidores ocupantes de cargos efetivos;2) É necessária prévia aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos.

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