A contribuição previdenciária do empregador rural é de 20% s...
Seguro Social (INSS), julgue os itens seguintes.
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Gabarito comentado
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Vamos analisar a questão que envolve a contribuição previdenciária do empregador rural em relação ao INSS. O foco está na alíquota aplicada sobre os salários de contribuição deste empregador.
Tema Jurídico: A questão trata das contribuições previdenciárias de empregadores rurais. Isso envolve o conhecimento sobre as alíquotas e como elas são aplicadas segundo a legislação vigente.
Legislação Aplicável: A principal legislação que rege as contribuições previdenciárias no Brasil é a Lei nº 8.212/1991, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social e institui o Plano de Custeio. Para empregadores rurais, a contribuição é calculada de forma diferente dos empregadores urbanos.
Explicação do Tema Central: Na questão, o ponto central é a forma de cálculo da contribuição do empregador rural. Ao contrário do que ocorre com empregadores urbanos que pagam uma alíquota de 20% sobre a folha de salários, o empregador rural, pessoa física, contribui com base na receita bruta da comercialização de sua produção, conforme estabelece o artigo 25 da Lei nº 8.212/1991.
Exemplo Prático: Imagine um agricultor que vende sua produção de milho. A contribuição para o INSS não será calculada sobre o pagamento aos seus empregados (como seria no caso de um empregador urbano), mas sim sobre o valor que ele obteve com a venda do milho.
Justificativa da Alternativa Correta: A alternativa está errada porque menciona que o empregador rural paga 20% sobre o salário de contribuição, o que não é correto. O empregador rural pessoa física paga uma alíquota sobre a receita bruta da comercialização de sua produção, não sobre a folha de salários.
Erros na Alternativa: A questão introduz um erro comum, que é confundir os regimes de contribuição entre empregadores rurais e urbanos. É importante que os candidatos fiquem atentos a essas diferenças para evitar enganos em provas.
Dica: Sempre que encontrar questões que tratam de contribuições previdenciárias, verifique o tipo de empregador (urbano ou rural) e a base de cálculo correta (folha de salários ou receita bruta). Essa análise ajuda a evitar pegadinhas comuns em provas de concurso.
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Comentários
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Do sítio da Receita Federal (http://www.receita.fazenda.gov.br/previdencia/formascontrib.htm) extrai-se que a Contribuição Previdenciária é sobre a produção rural (e não sobre o salário de contribuição), sendo:
"2,6% (dois vírgula seis por cento) incidentes sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de agosto de 1994, em substituição à contribuição de 20% e daquelas destinadas ao custeio dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho."
Bons estudos!
Empregador rural pessoa física
contribuição previdenciária
2%>>receita bruta proveniente da comercialização da sua produção---ESSE VALOR SUBSTITUI OS 20% SOBRE REMUNERAÇÕES de empregados e trabalhadores avulsos.
20%>>remuneração paga ou creditada para contribuinte individual(se tiver)
0,1>>financiamento do beneficio de aposentadoria especial e aqueles concedidos em raão dos riscos ambientais---ESSE VALOR SUBSTITUI O RAT 1% 2% 3% SOBRE TOTAL DE REMUNERAÇÕES de empregados e trabalhadores avulsos.
DA CONTRIBUIÇÃO DO PRODUTOR RURAL E DO PESCADOR (LEI 8.212/91)
(Alterado pela Lei nº 8.398, de 7.1.92)
Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de: (Redação dada pela Lei nº 10.256, de 2001).
I - 2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).
II - 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das prestações por acidente do trabalho. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).
§ 1º O segurado especial de que trata este artigo, além da contribuição obrigatória referida no caput, poderá contribuir, facultativamente, na forma do art. 21 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 8.540, de 22.12.92)
§ 2º A pessoa física de que trata a alínea "a" do inciso V do art. 12 contribui, também, obrigatoriamente, na forma do art. 21 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 8.540, de 22.12.92)
O erro da questão é gritante. O FAP – Fator Acidentário de Prevenção não é uma contribuição previdenciária. Ele é um índice criado após a autorização, em 2003 (pela Lei 10.666) do aumento ou redução da alíquota da contribuição destinada a financiar o atendimento dos Riscos Ambientais do Trabalho (RAT), essa sim, uma contribuição de natureza previdenciária.
Já temos o gabarito. Mas como a proposição tem outros erros, prosseguimos a análise.
EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA – ERPF O ERPF só contribui para (1) o financiamento da seguridade social, com um valor correspondente a 2% da receita bruta proveniente da comercialização de sua produção (art. 25, I, LOCSS); (2) o custeio do atendimento do RAT, no valor de 0,1% da receita bruta (art. 25, II, LOCSS). Essas são as contribuições devidas pelo empregador rural pessoa física como 'equiparado a empresa'. Ele ainda deve recolher a (3) contribuição de 20% sobre o seu salário-de-contribuição (art. 25, §2º, LOCSS), mas isso apenas porque, na condição de empregador rural, ele é segurado obrigatório da Previdência Social, como contribuinte individual (art. 12, inciso V, alínea 'a' da LOCSS) Vamos ver o que diz o art. 25 da LOCSS? É ele que trata do tema.
Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de:
I - 2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção;
II - 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das prestações por acidente do trabalho.
§ 1º O segurado especial de que trata este artigo, além da contribuição obrigatória referida no caput, poderá contribuir, facultativamente, na forma do art. 21 desta Lei.
§ 2º A pessoa física de que trata a alínea "a" do inciso V do art. 12 contribui, também, obrigatoriamente, na forma do art. 21 desta Lei.
Da leitura do artigo se destaca a informação de que as contribuições nele previstas existem em "substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22". Que contribuições são essas? São as contribuições que as empresas em geral pagam sobre a folha de salários (20% - inciso I) e o RAT (1 a 3% - inciso II).
CONTRIBUIÇÃO.
Ainda vamos às contribuições do EMPREGADOR RURAL PESSOA JURÍDICA – ERPJ.
Elas, estranhamente, não estão na LOCSS, mas no art. 25 da Lei 8.870. Também têm o objetivo de substituir as contribuições do art. 22, I e II. Transcrevo abaixo parte deste artigo e destaco duas sutis diferenças em relação ao ERPF: a alíquota destinada à seguridade social não é de 2%, mas 2,5%, e há, além desta e do RAT (esse sim, permanece em 0,1%), a contribuição ao SENAR – Serviço Nacional de Aprendizagem Rural, para o qual o ERPF não contribui:
Art. 25. A contribuição devida à seguridade social pelo empregador, pessoa jurídica, que se dedique à produção rural, em substituição à prevista nos incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a ser a seguinte:
I - dois e meio por cento da receita bruta proveniente da comercialização de sua produção;
II - um décimo por cento da receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, para o financiamento da complementação das prestações por acidente de trabalho.
§ 1º O disposto no inciso I do art. 3º da Lei no 8.315, de 23 de dezembro de 1991, não se aplica ao empregador de que trata este artigo, que contribuirá com o adicional de zero vírgula vinte e cinco por cento da receita bruta proveniente da venda de mercadorias de produção própria, destinado ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR).
Gabarito: E
Prof Cassius Garcia, Dir previdenciário INSS.
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