A contribuição previdenciária do empregador rural é de 20% s...

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Q304196 Direito Previdenciário
Acerca da contribuição previdenciária do Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS), julgue os itens seguintes.
A contribuição previdenciária do empregador rural é de 20% sobre o salário de contribuição, mais a contribuição de terceiros e o fator acidentário de prevenção.
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Questão ERRADA.

Do sítio da Receita Federal (http://www.receita.fazenda.gov.br/previdencia/formascontrib.htm) extrai-se que a Contribuição Previdenciária é sobre a produção rural (e não sobre o salário de contribuição), sendo:
"2,6% (dois vírgula seis por cento) incidentes sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de agosto de 1994, em substituição à contribuição de 20% e daquelas destinadas ao custeio dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho."


Bons estudos!

Empregador rural pessoa física

contribuição previdenciária 
2%>>receita bruta proveniente da comercialização da sua produção---ESSE VALOR SUBSTITUI OS 20% SOBRE REMUNERAÇÕES de empregados e trabalhadores avulsos.
20%>>remuneração paga ou creditada para contribuinte individual(se tiver)

0,1>>financiamento do beneficio de aposentadoria especial e aqueles concedidos em raão dos riscos ambientais---ESSE VALOR SUBSTITUI O RAT 1% 2% 3% SOBRE TOTAL DE REMUNERAÇÕES de empregados e trabalhadores avulsos.


DA CONTRIBUIÇÃO DO PRODUTOR RURAL E DO PESCADOR (LEI 8.212/91) 
(Alterado pela Lei nº 8.398, de 7.1.92)

Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de: (Redação dada pela Lei nº 10.256, de 2001).

I - 2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).

II - 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das prestações por acidente do trabalho. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).

§ 1º O segurado especial de que trata este artigo, além da contribuição obrigatória referida no caput, poderá contribuir, facultativamente, na forma do art. 21 desta Lei.  (Redação dada pela Lei nº 8.540, de 22.12.92)

§ 2º A pessoa física de que trata a alínea "a" do inciso V do art. 12 contribui, também, obrigatoriamente, na forma do art. 21 desta Lei.  (Redação dada pela Lei nº 8.540, de 22.12.92)

 

O erro da questão é gritante. O FAP – Fator Acidentário de Prevenção não é uma contribuição previdenciária. Ele é um índice criado após a autorização, em 2003 (pela Lei 10.666) do aumento ou redução da alíquota da contribuição destinada a financiar o atendimento dos Riscos Ambientais do Trabalho (RAT), essa sim, uma contribuição de natureza previdenciária.

Já temos o gabarito. Mas como a proposição tem outros erros, prosseguimos a análise.



EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA – ERPF O ERPF só contribui para (1) o financiamento da seguridade social, com um valor correspondente a 2% da receita bruta proveniente da comercialização de sua produção (art. 25, I, LOCSS); (2) o custeio do atendimento do RAT, no valor de 0,1% da receita bruta (art. 25, II, LOCSS). Essas são as contribuições devidas pelo empregador rural pessoa física como 'equiparado a empresa'. Ele ainda deve recolher a (3) contribuição de 20% sobre o seu salário-de-contribuição (art. 25, §2º, LOCSS), mas isso apenas porque, na condição de empregador rural, ele é segurado obrigatório da Previdência Social, como contribuinte individual (art. 12, inciso V, alínea 'a' da LOCSS) Vamos ver o que diz o art. 25 da LOCSS? É ele que trata do tema.

Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de:

I - 2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção;

II - 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das prestações por acidente do trabalho.

§ 1º O segurado especial de que trata este artigo, além da contribuição obrigatória referida no caput, poderá contribuir, facultativamente, na forma do art. 21 desta Lei.

§ 2º A pessoa física de que trata a alínea "a" do inciso V do art. 12 contribui, também, obrigatoriamente, na forma do art. 21 desta Lei.

Da leitura do artigo se destaca a informação de que as contribuições nele previstas existem em "substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22". Que contribuições são essas? São as contribuições que as empresas em geral pagam sobre a folha de salários (20% - inciso I) e o RAT (1 a 3% - inciso II).


CONTRIBUIÇÃO.

Ainda vamos às contribuições do EMPREGADOR RURAL PESSOA JURÍDICA – ERPJ.

Elas, estranhamente, não estão na LOCSS, mas no art. 25 da Lei 8.870. Também têm o objetivo de substituir as contribuições do art. 22, I e II. Transcrevo abaixo parte deste artigo e destaco duas sutis diferenças em relação ao ERPF: a alíquota destinada à seguridade social não é de 2%, mas 2,5%, e há, além desta e do RAT (esse sim, permanece em 0,1%), a contribuição ao SENAR – Serviço Nacional de Aprendizagem Rural, para o qual o ERPF não contribui:

Art. 25. A contribuição devida à seguridade social pelo empregador, pessoa jurídica, que se dedique à produção rural, em substituição à prevista nos incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a ser a seguinte:

I - dois e meio por cento da receita bruta proveniente da comercialização de sua produção;

II - um décimo por cento da receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, para o financiamento da complementação das prestações por acidente de trabalho.

§ 1º O disposto no inciso I do art. 3º da Lei no 8.315, de 23 de dezembro de 1991, não se aplica ao empregador de que trata este artigo, que contribuirá com o adicional de zero vírgula vinte e cinco por cento da receita bruta proveniente da venda de mercadorias de produção própria, destinado ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR).

Gabarito: E

Prof Cassius Garcia, Dir previdenciário INSS.

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