Considerando as disposições da Lei n.º 8.429/1992, julgue o ...
Considerando as disposições da Lei n.º 8.429/1992, julgue o item.
A mera perda patrimonial decorrente da atividade
econômica não acarretará improbidade administrativa,
salvo se comprovado ato doloso praticado com essa
finalidade.
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"Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:
(...)
§ 2º A mera perda patrimonial decorrente da atividade econômica não acarretará improbidade administrativa, salvo se comprovado ato doloso praticado com essa finalidade."
A norma é coerente com a alteração legislativa promovida pela Lei 14.230/2021, que eliminou a possibilidade de cometimento de ato ímprobo, de qualquer espécie, mediante condutas culposas. A partir do advento deste diploma legal, passou a ser exigido o dolo para o cometimento de qualquer ato de improbidade, inclusive aqueles causadores de lesão ao erário, contidos neste art. 10 da LIA.
Com essas considerações, e tendo em vista que a proposição apenas reproduz texto expresso de lei, não há equívocos a serem apontados.
Gabarito do professor: CERTO
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art. 10
§ 2º A mera perda patrimonial decorrente da atividade econômica não acarretará improbidade administrativa, salvo se comprovado ato doloso praticado com essa finalidade.
Dos Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:
§ 2º A mera perda patrimonial decorrente da atividade econômica não acarretará improbidade administrativa, salvo se comprovado ato doloso praticado com essa finalidade.
GAB: C
Talvez, a principal modificação do texto original diz respeito à exigência do dolo. Desse modo, danos causados por negligência, imprudência ou ações dessa natureza não são mais classificados como improbidade.
CERTO
Seção II
Dos Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário
Art. 10. § 2º A mera perda patrimonial decorrente da atividade econômica não acarretará improbidade administrativa, salvo se comprovado ato doloso praticado com essa finalidade. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
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