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Q2134741 Direito Administrativo

Considerando as disposições da Lei n.º 8.429/1992, julgue o item. 


Os colaboradores de pessoa jurídica de direito privado respondem objetivamente pelo ato de improbidade que venha a ser imputado à pessoa jurídica.

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Trata-se de questão para cuja resolução deve ser acionada o teor do art. 3º, §1º, da Lei 8.429/92 (LIA), que abaixo transcrevo:

"Art. 3º (...)
§ 1º Os sócios, os cotistas, os diretores e os colaboradores de pessoa jurídica de direito privado não respondem pelo ato de improbidade que venha a ser imputado à pessoa jurídica, salvo se, comprovadamente, houver participação e benefícios diretos, caso em que responderão nos limites da sua participação."  

Como daí se pode visualizar, a regra consiste em que os colaborares de pessoas jurídicas de direito privado sequer devem ser responsabilizados por atos de improbidade imputados à pessoa jurídica da qual são integrantes, muito menos de forma objetiva, isto é, independentemente da presença de dolo ou culpa, tal como foi aqui colocado pela Banca.

Afinal, com bem se sabe, a prática de qualquer ato ímprobo pressupõe que haja dolo do agente, isto é, trata-se de responsabilidade subjetiva, o que evidencia, com ainda maior razão, o equívoco da proposição ora examinada.

Do exposto, incorreta a assertiva sob análise.


Gabarito do professor: ERRADO

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Art. 3º As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade.

§ 1º Os sócios, os cotistas, os diretores e os colaboradores de pessoa jurídica de direito privado NÃO RESPONDEM pelo ato de improbidade que venha a ser imputado à pessoa jurídica, salvo se, comprovadamente, houver participação e benefícios diretos, caso em que responderão nos limites da sua participação.

A RESPONSABILIZAÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE EXIGE O ELEMENTO SUBJETIVO DOLO

§ 1º Os sócios, os cotistas, os diretores e os colaboradores de pessoa jurídica de direito privado não respondem pelo ato de improbidade que venha a ser imputado à pessoa jurídica, salvo se, comprovadamente, houver participação e benefícios diretos, caso em que responderão nos limites da sua participação.

 

Os colaboradores de pessoa jurídica de direito privado respondem SUBJETIVAMENTE pelo ato de improbidade que venha a ser imputado à pessoa jurídica.

Gab: E

Os sócios, os cotistas, os diretores e os colaboradores de pessoa jurídica de direito

privado não respondem, como regra geral, pelo ato de improbidade que venha a ser imputado

à pessoa jurídica. Contudo, a responsabilização de tais pessoas ocorre quando, comprovadamente, houver a participação e benefícios diretos. Neste caso, a responsabilidade ocorrerá

dentro dos limites da sua participação.

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