De acordo com o Decreto n.º 9.278/2018, que regulamenta a Le...
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GAB: B
Decreto n.º 9.278/2018, que regulamenta a Lei n.º 7.116/1983
A) Art. 18. A Carteira de Identidade terá validade por prazo indeterminado.
B) Parágrafo único. Se o titular for pessoa enferma ou idosa, não poderá ser negada a validade de Carteira de Identidade com fundamento nos incisos III e IV (alteração das características físicas do titular e mudança do gesto gráfico da assinatura) do caput
C) Art. 15. A Carteira de Identidade em meio eletrônico: I - atenderá aos requisitos de segurança, integridade, validade jurídica e interoperabilidade, nos termos das recomendações do Comitê Gestor da ICN; e II - permitirá a checagem dos dados pelas autoridades públicas COM OU SEM CONEXÃO À INTERNET.
D) Art. 13. A Carteira de Identidade em papel conterá as seguintes características de segurança: I - Tarja em talho doce (relevo característico) que: a) será impressa em duas tonalidades da cor verde (calcografia em duas cores); b) conterá a imagem latente (OCULTA) com a palavra "Brasil" em ambos os lados;
E) Art. 13. A Carteira de Identidade em papel conterá as seguintes características de segurança: VI - código de barras bidimensional, no padrão QR Code, gerado a partir de algoritmo específico do órgão de identificação;
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