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Q545032 Direito Civil
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O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca das previsões contidas no Código Civil e no ordenamento jurídico brasileiro. Senão vejamos:

Analise as seguintes assertivas e assinale a correta: 

A) Fato jurídico em sentido estrito é aquele em que o efeito da manifestação de vontade humana está predeterminada na lei. 

Os Fatos Jurídicos Naturais, também denominados Fatos Jurídicos em sentido estrito, são as situações sociais juridicamente relevantes que decorrem, em regra, da própria natureza, sem intervenção humana.

Assertiva incorreta.

B) O silencio não importa anuência, pois a declaração de vontade deve ser sempre expressa.

Estabelece o artigo 111 do Código Civil: 

Art. 111: O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.

Assim define a doutrina: 

"Silêncio como fato gerador de negócio jurídico: O silêncio pode dar origem a um negócio jurídico, visto que indica consentimento, sendo hábil para produzir efeitos jurídicos, quando certas circunstâncias ou os usos o autorizarem, não sendo necessária a manifestação expressa da vontade. Caso contrário, o silêncio não terá força de declaração volitiva. Se assim é, o órgão judicante deverá averiguar se o silêncio traduz, ou não, vontade. Logo, a parêmia “quem cala consente" não tem juridicidade. O puro silêncio apenas terá valor jurídico se a lei o determinar, ou se acompanhado de certas circunstâncias ou de usos e costumes do lugar, indicativos da possibilidade de manifestação da vontade, e desde que não seja imprescindível a forma expressa para a efetivação negocial." SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012.

Assertiva incorreta.

C) Os negócios jurídicos causais estão vinculados á causa do próprio negocio, como é o caso dos contratos, em geral. 

Segundo a doutrina, em corrente preconizada por Silvio de Salvo Venosa, são negócios jurídicos causais os que estão vinculados à causa que se deve constar do próprio negócio, como é o caso dos contratos, em geral. Por outro lado, são abstratos os negócios que têm existência desvinculada de sua causa, de sua origem, como é o caso dos títulos de crédito.

Assertiva CORRETA.

D) Fato jurídico em sentido estrito é o praticado pelo homem sem intenção direta de ocasionar efeitos jurídicos. 

Conforme visto, o fato jurídico em sentido estrito, por via de regra, é aquele oriundo de uma ordem de fenômenos naturais, sem a presença afirmativa da intervenção da vontade humana e que produz efeito jurídico. Classifica-se em "ordinário" e "extraordinário".

Assertiva incorreta.

E) Os negócios jurídicos onerosos podem ser aleatórios, ou seja, quando as prestações são equivalentes, certas e determinadas. 

Negócios  jurídicos  onerosos são  aqueles  em  que  ambos  os contratantes auferem vantagens, às quais, porém, corresponde uma contraprestação (ex.: compra e venda, locação, etc.). Os negócios jurídicos onerosos podem ser:  Comutativos –  quando  a  prestação  de  uma  parte  depende  de uma  contraprestação  da  outra,  que  é  equivalente,  certa  e determinada.  Ou ainda, Aleatórios –  quando  a  prestação  de  uma  das  partes  depende de  acontecimentos  incertos  e  inesperados.  A  álea,  a  sorte,  é elemento do negócio (ex.: contrato de seguro).

Assertiva incorreta.

Gabarito do Professor: C 

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Gabarito Letra C

A) Fato jurídico natural ou Fato Jurídico em Sentido Estrito ou Stricto Sensu → é o acontecimento natural do qual decorrem efeitos;
não há manifestação da vontade humana.

B) Em regra, o silêncio não comporta anuência, ressalvado o seguinte caso no CC:
Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado

C) CERTO:  Negócio jurídico causal são aqueles negócios que estão vinculadas a coisas que deve constar do próprio negócio. Exemplo: Contratos em geral

D) Fato jurídico Humano ou simplesmente ato → é o acontecimento que conta com a participação humana. Abrange tanto os atos
lícitos como os ilícitos.

E)  Os negócios jurídicos onerosos podem ser comutativos, quando as prestações são equivalentes, certas e determinadas. E podem ser aleatórios, quando a prestação de uma das partes dependem de acontecimentos incertos e inesperados, como por exemplo o contrato de seguro, onde a prestação de serviços depende do acidente do automóvel

bons estudos

Letra (c)

 

São negócios jurídicos causais (concretos ou materias) os que estão vinculados à causa que deve constar do próprio negócio, como é o caso dos contratos, em geral. São abstratos (ou formais) os negócios que têm existência desvinculada de sua causa, de sua origem. Estes últimos produzem efeitos independentemente de sua causa, como é o caso dos títulos de crédito (nota promisória, letra de câmbio).

 

Fonte: https://juniorcampos2.wordpress.com/2014/04/24/negocio-juridico-3/

....

LETRAS A e D – ERRADAS – Segundo os professores Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves (in Curso de direito civil. Parte geral e LINDB, volume 1. 13 ed. São Paulo: Atlas, 2015. Págs. 495 e 496):

 

 

“ É possível delimitar o âmbito conceitual do fato jurídico stricto sensu como sendo o acontecimento oriundo da natureza (evento), que repercute na órbita jurídica.

 

Ou seja, é o acontecimento em cujo suporte fático (tipicidade) estão presentes apenas fatos da natureza, independentes de atividade humana como dado essencial à sua formalização. É o caso do decurso do tempo, do nascimento etc.

 

Assim sendo, o fato jurídico stricto sensu supõe a inexistência de vontade, enquanto acontecimento fenomênico, uma vez que os seus efeitos decorrem da simples prática de um comportamento humano, independentemente do estado de consciência.

 

Para o seu reconhecimento é bastante a ocorrência de acontecimento natural, sendo desnecessária a atuação humana – ainda que, eventualmente, esteja presente. Assim, “pode acontecer que algumas vezes o evento suporte fático do fato jurídico stricto sensu esteja ligado a um ato humano, como ocorre com o nascimento do ser humano que tem sua origem na concepção. Outras vezes, até, o fato pode resultar de ato humano intencional, como na morte por assassinato ou por suicídio... Isso, entretanto, não altera a natureza de fato jurídico, uma vez que a circunstância de haver um ato humano em sua origem não muda o caráter do evento que constitui seu suporte fático. A morte não deixa de ser evento da natureza se provocada por ato humano; do mesmo modo o nascimento não perde a sua característica de fato natural porque houve um ato que lhe deu origem”, na percepção de marcoS bErnarDES DE mELLo.23

 

Portanto, o critério essencial para a classificação dos acontecimentos em fatos jurídicos em senso estrito se funda na presença, ou não, de ato humano como elemento necessário para a composição da categoria jurídica.

 

Assim, ainda que se tenha eventual participação humana, como no caso do homicídio, não se desnatura o acontecimento como um fato jurídico em sentido estrito, uma vez que a conduta humana é desnecessária para a composição de sua estrutura.

 

Distinguem-se os fatos jurídicos em sentido estrito em: (i) ordinários; (ii) extraordinários.

 

Ordinários são os acontecimentos de ocorrência costumeira, cotidiana, esperada, como a morte, o nascimento, o decurso do tempo.24 De outra banda, extraordinários são eventos caracterizados pela excepcionalidade, pela imprevisibilidade, como no claro e evidente exemplo do caso fortuito e da força maior.25 (Grifamos)

....

e) Os negócios jurídicos onerosos podem ser aleatórios, ou seja, quando as prestações são equivalentes, certas e determinadas.

 

 

LETRA E– ERRADO – Segundo Carlos Gonçalves ( in Direito civil brasileiro, volume 1: parte geral. 14 ed. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 339):

 

“Quanto às vantagens patrimoniais que podem produzir, os negócios jurídicos classificam-se em gratuitos e onerosos, neutros e bifrontes.

 

 

Negócios jurídicos gratuitos são aqueles em que só uma das partes aufere vantagens ou benefícios, como sucede na doação pura e no comodato, por exemplo. Nessa modalidade, outorgam-se vantagens a uma das partes sem exigir contraprestação da outra.

 

 

Nos onerosos ambos os contratantes auferem vantagens, às quais, porém, corresponde um sacrifício ou contraprestação. São dessa espécie quando impõem ônus e ao mesmo tempo acarretam vantagens a ambas as partes, ou seja, sacrifícios e benefícios recíprocos. É o que se passa com a compra e venda, a locação, a empreitada etc.

 

 

Os contratos onerosos subdividem-se em comutativos e aleatórios. Comutativos são os de prestações certas e determinadas. As partes podem antever as vantagens e os sacrifícios, que geralmente se equivalem, decorrentes de sua celebração, porque não envolvem nenhum risco. Os contratos aleatóriosao contrário, caracterizam-se pela incerteza, para as duas partes, sobre as vantagens e sacrifícios que deles pode advir. É que a perda ou lucro dependem de um fato futuro e imprevisível. O risco é da essência do negócio, como no jogo e na aposta.

 

 

Já se disse que o contrato de seguro é comutativo, porque .o segurado o celebra para se acobertar contra qualquer risco. No entanto, para a seguradora é sempre aleatório, pois o pagamento ou não da indenização depende de um fato eventual.” (Grifamos) 

O erro da letra b) está no art. 111 do CC/02.

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