Considerando a regulamentação da auditoria de enfermagem,...
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Resposta B
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De acordo com a Resolução do Conselho Federal de Enfermagem (COFEN) no 266/2001, o Enfermeiro auditor tem direito de acesso ao prontuário do paciente, devendo registrar seu nome completo e número do registro junto ao Conselho Regional de Enfermagem (COREN), e interferir, quando necessário, nos registros de enfermagem e da equipe multiprofissional.(ERRADO)
Gabarito: Letra B.
De acordo com a RESOLUÇÃO-COFEN Nº 266/2001
Aprova atividades de Enfermeiro Auditor
Item III- Errado.
O Enfermeiro Auditor, em sua função, deverá identificar-se fazendo constar o número de registro no COREN sem, contudo, interferir nos registros do prontuário do paciente. Além disso, para executar suas funções de Auditoria, o enfermeiro auditor tem o direito de acesso ao prontuário do paciente e toda documentação que se fizer necessário.
Não pode ser a B não! Ninguém reparou que a alternativa II está incorreta? A Resolução é a 266 de 2001 e não 260 de 2001.
Luana, a Resolução Cofen nº 260/2001 estabelece as Especialidades de competência do Enfermeiro, inclusive aquela referente à Auditoria!
RESOLUÇÃO COFEN N° 260/2001 - REVOGADA PELA RESOLUÇÃO COFEN N° 290/2004
O Conselho Federal de Enfermagem – COFEN, no uso de suas atribuições legais e regimentais:
CONSIDERANDO o artigo 8º. incisos I. IV e XII, da Lei n° 5.905/73;
CONSIDERANDO a Resolução COFEN n° 242/2000, que aprova o Regimento Interno da Autarquia, no seu artigo 13, incisos IV. V e XVIII;
RESOLVE:
Art. 1° Fixar como Especialidades de Enfermagem, de competência do Enfermeiro:
1. Obstetrícia
2. Trabalho
3. Hemodinâmica
4. Educação Continuada
S. Dermatologia
6. Traumato-ortopedia
7. Unidade de Esterilização
8. Psiquiátrica
9. Saúde Mental
10. Cardiovascular
11. Endoscopia
12. Home-Care
13. Oftalmologia
14. Oncologia
15. Centro-Cirúrgico
16. Estomaterapia
17. Nefrologia
18. Auditoria
19. Unidade de Tratamento Intensivo
20. Gerenciamento
21. Nutrição Parenteral
22. Terapias Naturais
23. Neonatologia
24. Pediatria
25. Ginecologia
26. Saúde de Família
27. Saúde Coletiva
28. Gerontologia e geriatria
29. Endocrinologia
30. Aero-espacial
31. Informática
32. Diagnóstico por Imagem
33. Emergência
34. Clínica Cirúrgica
35. Clínica Médica
36. Atendimento Pré-Hospitalar
37. Infecção Hospitalar
Art. 2° – As Especialidades de Enfermagem, por ventura não contempladas ou criadas após o presente ato, serão, após apreciação pelo Pleno do COFEN, objetos de norma própria.
Art. 3° – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário.
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