Qual das seguintes competências da União não se encontra pr...
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A alternativa correta é a alternativa D: Elaboração do Plano Estadual de Atendimento Socioeducativo.
Vamos analisar por que esta é a alternativa correta e por que as outras estão incorretas, começando pela contextualização do tema.
O Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE) é um conjunto de princípios, regras e critérios que regulamentam a execução das medidas socioeducativas destinadas a adolescentes que praticam atos infracionais. A Lei do SINASE (Lei nº 12.594/2012) estabelece as competências das diferentes esferas de governo - União, Estados, Distrito Federal e Municípios - para garantir a implementação eficaz dessas medidas.
O artigo 3º da Lei do SINASE especifica as competências da União, que incluem desde a formulação de políticas nacionais até a elaboração de diretrizes e a avaliação de sistemas de atendimento socioeducativo.
Analisemos agora cada alternativa:
Alternativa A: Garantir a publicidade de informações sobre repasses de recursos aos gestores estaduais, distrital e municipais, para financiamento de programas de atendimento socioeducativo.
Esta competência está prevista na Lei do SINASE como responsabilidade da União. A União deve garantir a transparência e a publicidade dos recursos repassados para que haja um controle efetivo e uma boa gestão dos programas de atendimento socioeducativo.
Alternativa B: Estabelecer diretrizes sobre a organização e funcionamento das unidades e programas de atendimento e as normas de referência destinadas ao cumprimento das medidas socioeducativas de internação e semiliberdade e instituir e manter processo de avaliação dos Sistemas de Atendimento Socioeducativo, seus planos, entidades e programas.
Também é uma competência da União conforme especificado na Lei do SINASE. A União é responsável por estabelecer diretrizes gerais que orientem a organização e operação dos programas e unidades de atendimento socioeducativo.
Alternativa C: Formulação e coordenação da execução da política nacional de atendimento socioeducativo.
Esta é outra competência da União. A formulação e a coordenação da política nacional são essenciais para uniformizar as práticas e garantir que todas as esferas de governo sigam as diretrizes estabelecidas para o atendimento socioeducativo.
Alternativa D: Elaboração do Plano Estadual de Atendimento Socioeducativo.
Esta é a alternativa correta porque a elaboração do Plano Estadual de Atendimento Socioeducativo é uma competência dos Estados, e não da União. Cada Estado é responsável por desenvolver seu plano, levando em consideração as diretrizes nacionais e as especificidades locais.
Em resumo, a União possui várias competências no âmbito do SINASE, conforme estabelecido na Lei nº 12.594/2012, mas a elaboração do Plano Estadual de Atendimento Socioeducativo não é uma delas, sendo esta uma responsabilidade dos Estados.
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LETRA D
Elaboração do Plano NACIONAL de Atendimento Socioeducativo.
Art. 3º Compete à União:
I - formular e coordenar a execução da política nacional de atendimento socioeducativo;
II - elaborar o Plano Nacional de Atendimento Socioeducativo, em parceria com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
III - prestar assistência técnica e suplementação financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o desenvolvimento de seus sistemas;
IV - instituir e manter o Sistema Nacional de Informações sobre o Atendimento Socioeducativo, seu funcionamento, entidades, programas, incluindo dados relativos a financiamento e população atendida;
V - contribuir para a qualificação e ação em rede dos Sistemas de Atendimento Socioeducativo;
VI - estabelecer diretrizes sobre a organização e funcionamento das unidades e programas de atendimento e as normas de referência destinadas ao cumprimento das medidas socioeducativas de internação e semiliberdade;
VII - instituir e manter processo de avaliação dos Sistemas de Atendimento Socioeducativo, seus planos, entidades e programas;
VIII - financiar, com os demais entes federados, a execução de programas e serviços do Sinase; e
IX - garantir a publicidade de informações sobre repasses de recursos aos gestores estaduais, distrital e municipais, para financiamento de programas de atendimento socioeducativo.
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