A proposta de estabelecimento de incentivos para a conservaç...
domínio da União. O comitê de bacia do rio B, investido das
atribuições de agência de água, após os estudos necessários,
estipulou ser de um centavo de real, por metro cúbico, o preço da
água bruta captada no rio B. Os dirigentes da indústria A decidiram
implantar uma estação de tratamento e de reúso de água e
solicitaram à agência de água incentivo financeiro.
Tendo em vista essa situação hipotética e considerando as
resoluções e competências do Conselho Nacional de Recursos
Hídricos (CNRH), julgue os itens a seguir.
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Vamos analisar a questão e entender por que a alternativa marcada como Certo (C) está correta.
O foco da questão está na gestão de recursos hídricos e nas competências do Conselho Nacional de Recursos Hídricos (CNRH) e da Agência Nacional de Águas (ANA). Esses órgãos desempenham papéis fundamentais na regulação e promoção do uso sustentável da água no Brasil.
A Lei nº 9.433/1997, que institui a Política Nacional de Recursos Hídricos, estabelece que a utilização da água deve ser feita de forma que promova o desenvolvimento sustentável. Além disso, as agências de água e os comitês de bacia hidrográfica têm a função de planejar, regular e fiscalizar o uso dos recursos hídricos.
No contexto apresentado, a indústria A pretende implantar uma estação de tratamento e reúso de água, o que está alinhado com as diretrizes de conservação de recursos hídricos. É razoável que esse tipo de iniciativa busque incentivos financeiros e que o pedido seja avaliado pelo CNRH.
A proposta de estabelecimento de incentivos pela indústria A deve ser encaminhada à ANA, que tem o papel de mediadora e executora das diretrizes do CNRH. Assim, a ANA encaminharia a proposta ao CNRH, que é competente para deliberar sobre esse pedido.
Portanto, a alternativa Certo (C) está correta, pois reflete adequadamente o processo de solicitação e avaliação de incentivos para projetos de conservação de recursos hídricos.
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DECRETO Nº 4.613, DE 11 DE MARÇO DE 2003.
Regulamenta o Conselho Nacional de Recursos Hídricos, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nos 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e 9.984, de 17 de julho de 2000,
DECRETA:
Art. 1o O Conselho Nacional de Recursos Hídricos, órgão consultivo e deliberativo, integrante da estrutura regimental do Ministério do Meio Ambiente, tem por competência:
XIII - manifestar-se sobre propostas encaminhadas pela Agência Nacional de Águas - ANA, relativas ao estabelecimento de incentivos, inclusive financeiros, para a conservação qualitativa e quantitativa de recursos hídricos, nos termos do inciso XVII do art. 4º da Lei no 9.984, de 2000;
XIII - manifestar-se sobre propostas encaminhadas pela Agência Nacional de Águas - ANA, relativas ao estabelecimento de incentivos, inclusive financeiros, para a conservação qualitativa e quantitativa de recursos hídricos, nos termos do inciso XVII do art. 4
Art. 4o A atuação da ANA obedecerá aos fundamentos, objetivos, diretrizes e instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos e será desenvolvida em articulação com órgãos e entidades públicas e privadas integrantes do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, cabendo-lhe:
XVII – propor ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos o estabelecimento de incentivos, inclusive financeiros, à conservação qualitativa e quantitativa de recursos hídricos.
Bons estudos!
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