Em relação ao cálculo dos proventos de aposentadoria...
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Tanto no RGPS quanto no RPPS deve ser aplicada a média aritmética simples de 80% de todo o período contributivo. Tal princípio é aplicado pelo fato de os primeiros salários do servidor serem menores, muito pelo fato das promoções e ascensões ao longo da carreira, além da atualização dos salários mínimos. Caso não ocorresse tal regra os menores salários dos segurados poderiam puxar o valor do salário de benefício para baixo.
Lei n. 10.887/2004. art 1. será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regime de previdência a que esteve vinculado, corresponde a 80% de todo o período contribuitivo desde..
é mas não falaram da aplicação do fator previdenciário.
Eu entendo que estão todas erradas.
Art. 1o No cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, previsto no § 3o do art. 40 da Constituição Federal e no art. 2o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.
Letra B
Lei 6145/11 - Art. 24
No cálculo dos proventos de aposentadoria prevista nos incisos I, II e III, do art. 21, desta Lei, por ocasião da sua concessão, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência, próprio ou geral, a que esteve vinculado, correspondente a 80% (oitenta porcento) de todo o período contributivo, desde a competência de julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.
OBS.:
Lei 6145/11 - Art. 21 - O servidor segurado do SBCPREV terá direito à aposentadoria:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma prevista nesta Lei;
II - compulsória, aos 70 (setenta anos de idade), com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
III - voluntária, desde que cumprido tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo, observadas as seguintes condições:
a) 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher; e
b) 65 (sessenta e cinco anos) de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
CF/88 - Art. 40, §1º
I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;
II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 88, de 2015)
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
Bons estudos!
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