Conforme previsão constitucional, a administração pública d...
De acordo com o princípio da legalidade, só é permitido ao administrador público atuar conforme determina a lei, não podendo o agente estatal praticar condutas sem que haja o devido embasamento legal.
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Com efeito, o princípio da legalidade estabelece que a Administração Pública só poderá atuar quando a lei permitir. Enquanto o particular é livre para fazer tudo o que não esteja proibido em lei (art. 5º, II, da CF/88), a Administração Pública deverá agir apenas em conformidade com o ordenamento jurídico e todos os instrumentos jurídicos existentes na ordem jurídica.
Nesse sentido, é válido trazer à baila os ensinamentos de Maria Sylvia Di Pietro:
Do exposto, está correta a presente assertiva.
Gabarito da banca e do professor: CERTO.
(DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013)
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Comentários
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Legalidade ao particular:
autonomia da vontade, ou seja, ele pode fazer tudo que a lei não proibida.
Legalidade ao público:
só pode fazer o que está expresso na lei.
Legalidade > Lei em sentido estrito/formal (exigir ou proibir)
O trato da coisa pública exige a disciplina pela Lei, em sentido amplo, uma vez o agente público administra o que é do público fazendo só aquilo que a Lei determina ou autoriza(atos vinculados e discricionários). Fala-se que não há autonomia da vontade quando a Lei não proíbe.
CERTO
Autonomia da vontade / Legalidade ao particular - faz o que a lei não proíbe.
Subordinação da vontade / Legalidade para a administração - só faz o que está previsto.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
Art 5º, II, CF: II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
Diz HELY LOPES MEIRELLES que na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo o que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular significa “pode fazer assim”; para o administrador público significa “deve fazer assim”. Como leciona Hely Lopes Meirelles: “a legalidade, como princípio de administração, significa que o administrador público está, em toda sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei, e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se à responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso”.
Princípio da legalidade para Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:
“A administração pública, além de não poder atuar contra a lei ou além da lei, somente pode agir segundo a lei. (A atividade administrativa não pode ser contra legem nem praeter legem, mas apenas secundum legem)”.
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