Considera-se constituído o “Patrimônio de afetação”:
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Lei n. 10.931.
Art. 31-B. Considera-se constituído o patrimônio de afetação mediante averbação, a qualquer tempo, no Registro de Imóveis, de termo firmado pelo incorporador e, quando for o caso, também pelos titulares de direitos reais de aquisição sobre o terreno.
NA VERDADE É O ART. 31-B DA LEI 4591/64...
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