Conforme previsão constitucional, a administração pública d...
As pessoas jurídicas de direito público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
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A questão exige do candidato conhecimentos sobre a Responsabilidade Civil do Estado.
As modalidades de responsabilização do Estado bem como o processo pelo qual se perfaz essa reparação civil podem sofrer alterações em decorrência de diversos fatores, dentre eles em razão da teoria que fundamenta essa obrigação estatal de reparar os danos causados por seus agentes. Tais teorias passaram por um processo de evolução que começou com a teoria da irresponsabilidade do Estado (séc. XIX) até a atual teoria do risco administrativo.
O ordenamento jurídico pátrio adota, de fato, a responsabilidade civil objetiva do Estado, que prescinde da demonstração do elemento culpa ou dolo do agente público causador dos danos. A teoria abraçada, em nosso sistema, é a do risco administrativo.
A responsabilidade civil do Estado é regulada pelo artigo 37, §6º, da Constituição Federal que determina o seguinte:
“Art. 37 da CF/88 - (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”
Do exposto, está correta a presente assertiva.
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CF/88 art.37 § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Certo
GAB C
Revisão :
Teoria do risco administrativo: utilizada para ato comissivo do Estado à A responsabilidade é Objetiva e independe de dolo ou culpa, podendo ser por ato lícito ou ilícito (ambos são antijurídico) à Basta a comprovação da conduta, que gerou um dano, ligados por um nexo causal.
- Alcança as PJ de direito público e as de direito privado que prestam serviços públicos;
- Excludentes de ilicitude não tira a responsabilidade objetiva do Estado.
- Excludentes: eximem o estado do dever de indenizar à Culpa exclusiva da vítima ou caso fortuito e de força maior.
- Atenuantes: reduzem o valor da indenização à Caso de culpa recíproca.
- PF ou PJ de direito privado que não prestam serviços públicos respondem de maneira subjetiva
4 Passos
GABARITO: CERTO
Art. 37, § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
GABARITO CERTO.
*A responsabilidade objetiva prevista no art. 37, §6º da CF alcança:
--- > Modalidade: Risco administrativo independe de prova de culpa.
--- > Alcance: pessoas jurídicas de direito público e privado.
--- > Direito público: Todas da administração direta, e indiretas, autarquias e fundações públicas.
--- > Direito privado: prestadoras de serviço público, Empresas públicas e sociedade de economia mista e fundações e delegatórias de serviço público.
--- > Agentes devem atuar na condição de agentes públicos.
--- > A administração pode entra com ação regressiva contra o agente, nos casos de dolo ou Culpa [ responsabilidade subjetiva].
--- > Nexo causal entre o dano e atuação do agente.
ADENDO --> Tese da dupla garantia: STF entende pela impossibilidade de formação de litisconsórcio passivo entre o agente público e o Estado ou PJ direito privado PSP.
- 1ª - em favor do particular lesado, considerando que a CF/88 assegura que ele poderá ajuizar ação de indenização contra o Estado, que tem recursos para pagar, sem ter o ônus de provar que o agente público agiu com dolo ou culpa;
- 2ª - é em favor do agente público que causou o dano, que somente pode ser responsabilizado pelo dano se for acionado pelo próprio Estado, em ação regressiva, após o Poder Público já ter ressarcido o ofendido + protege-se o servidor contra ações temerárias.
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