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Q860892 Direito Administrativo

“Pode-se definir a licitação como o procedimento administrativo pelo qual um ente público, no exercício da função administrativa, abre a todos os interessados, que se sujeitem às condições fixadas no instrumento convocatório, a possibilidade de formularem propostas dentre as quais selecionará e aceitará a mais conveniente para a celebração do contrato.”

(Di Pietro, 2009, p. 350)


Sobre a licitação na Administração Pública, nos termos da Lei nº 8.666/1993, é correto afirmar que:

Alternativas

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Eis os comentários sobre cada afirmativa, à luz das disposições da Lei 8.666/93:

a) Certo:

O conceito aqui exposto pela Banca está em perfeita conformidade com aquele constante do art. 2º, parágrafo único, do aludido diploma:

"Art. 2º (...)
Parágrafo único.  Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada."

Assim sendo, não há erros a serem apontadas.

b) Errado:

A definição correta de leilão, na realidade, reside no art. 22, §5º, da Lei 8.666/93, que a seguir colaciono:

"Art. 22 (...)
§ 5o  Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação."

Desta forma, a uma, trata-se de modalidade destinada apenas à venda de bens móveis ou alienação de bens imóveis, não se prestando, portanto, a aquisições, tal como aduzido pela Banca, de forma incorreta. A duas, tampouco cuida-se de modalidade que possa ser utilizada para fins de concessões de direito real de uso.

c) Errado:

Trata-se de proposição em desacordo com o teor do art. 27, IV, da Lei 8.666/93:

"Art. 27.  Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a:

(...)

IV – regularidade fiscal e trabalhista;"    

d) Errado:

Em rigor, o princípio básico a ser adotado, no âmbito das licitações, corresponde ao do julgamento objetivo, segundo o qual o julgamento das propostas, pela Administração, deve observar, com exatidão, os critérios objetivos previamente estabelecidos no edital, afastando-se, portanto, a possibilidade de avaliações meramente subjetivas.

Referido postulado está expresso no art. 3º, caput, da Lei 8.666/93:

"Art. 3o  A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos."

e) Errado:

Na realidade, o comportamento aqui referido pela Banca viola a norma do art. 3º, §1º, I, da Lei 8.666/93, in verbis:

"Art. 3º (...)
§ 1o  É vedado aos agentes públicos:

I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991;" 


Gabarito do professor: A

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Comentários

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B) Concorrência

 

C) Art. 27. Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a:

I - habilitação jurídica;
II - qualificação técnica;
III - qualificação econômico-financeira;

IV – regularidade fiscal e trabalhista; (Redação dada pela Lei nº 12.440, de 2011);
V – cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição Federal. (Incluído pela Lei nº 9.854, de 1999).

 

D) Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

 

E) Estimular a competitividade

a)Lei nº 8.666/1993-Art. 2o Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações
recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.

 

b)Art. 22§ 5o Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.(Leilão é a modalidade de licitação utilizada para venda(alienação) e não para compra de algo.

o leilão serve para alienação de:Bens imóveis que tenham sido recebidos pela Administração em procedimentos judiciais ou por dação em pagamento (art. 19, III).(leilão ou concorrência); 

Todo bem a ser leiloado será previamente avaliado pela Administração para a fixação do preço mínimo de arrematação (art. 53,
§1º).

O leilão para alienação de bens móveis está limitado a bens avaliados, isolada ou globalmente, em quantia não superior a R$ 650 mil
(art. 17, §6º). Acima disso, deve ser utilizada a concorrência.

 

c) Art. 27. Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a:
IV – regularidade fiscal e trabalhista;

d) Princípio básico do julgamento objetivo.

Lei° 8666
Art. 3o  A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

e)Art. 3o. 1o É vedado aos agentes públicos:

I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato,
ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991;

 

a) considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.

 

 b) o leilão é a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na compra ou alienação de bens imóveis, como nas concessões de direito real de uso.

 

 c) para a habilitação nas licitações não se exigirá dos interessados a documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista.

 

 d) a licitação será processada e julgada em estrita conformidade com o princípio básico do julgamento subjetivo. ( objetivo )

 

 e) nos atos de convocação, é permitido ( vedado ) aos agentes públicos admitir cláusulas ou condições que comprometam o caráter competitivo da licitação. 

Pregão: Aquisição de bens e serviços comuns. 

Leilão: Venda de bens móveis inservíveis, apreendidos ou penhorados. 

Pessoal,

 

Os nossos colegas já esclareceram bem cada alternativa, e portanto só vou falar da letra B.

 

Art 23º

§ 3o A concorrência é a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na
compra ou alienação de bens imóveis, ressalvado o disposto no art. 19, como nas concessões de direito real de uso e
nas licitações internacionais, admitindo-se neste último caso, observados os limites deste artigo, a tomada de preços,
quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores ou o convite, quando não houver
fornecedor do bem ou serviço no País. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994). Não é Leilão!

 

Desistir jamais!

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