Nos direitos reais sobre coisas alheias, previstos no orden...
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A) Art. 1.394. O usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos; - OU SEJA, NÃO HÁ MENÇÃO A DISPOSIÇÃO.
B) Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único. O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão.
C) Art. 1.414. Quando o uso consistir no direito de habitar gratuitamente casa alheia, o titular deste direito não a pode alugar, nem emprestar, mas simplesmente ocupá-la com sua família.
D) Art. 1.412. O usuário usará da coisa e perceberá os seus frutos, quanto o exigirem as necessidades suas e de sua família.
§ 1 Avaliar-se-ão as necessidades pessoais do usuário conforme a sua condição social e o lugar onde viver.
§ 2 As necessidades da família do usuário compreendem as de seu cônjuge, dos filhos solteiros e das pessoas de seu serviço doméstico.
Corrte Letra D : O direito de uso permite ao seu titular a utilização da coisa alheia de forma temporária e limitada, sem alterar a sua destinação econômica.
O direito de uso, conforme o ordenamento jurídico brasileiro, é um direito real sobre coisa alheia que confere ao titular a utilização da coisa de forma restrita e conforme sua destinação econômica, sem alterar sua natureza.
· Do Usufruto (arts. 1.390 a 1.411):
Conceito: O usufruto é um direito real de gozo sobre um bem alheio, conferindo ao usufrutuário o direito de usar, fruir e perceber os frutos desse bem, enquanto o proprietário (chamado de nu-proprietário) mantém a posse direta do mesmo. É um instituto antigo, com raízes no direito romano, e é reconhecido como um dos direitos reais mais importantes.
Tipos de usufrutos:
Tipos de usufrutos:
· VITALÍCIO: Nesse tipo de usufruto, o usufrutuário tem o direito de usufruir do bem pelo resto de sua vida, sendo extinto apenas com o falecimento do usufrutuário. Após a morte, o usufruto não é transmitido aos herdeiros do usufrutuário.
· TEMPORÁRIO: Aqui, o usufruto é concedido por um período determinado, após o qual se extingue automaticamente. Pode ser estabelecido por um contrato ou testamento por um prazo específico.
· LEGAL: É aquele imposto pela lei em determinadas situações, como o usufruto do cônjuge sobrevivente sobre parte dos bens do falecido no regime de comunhão parcial de bens.
· CONUGAL/UNIVERSAL: O usufruto conjugal é conferido ao cônjuge sobrevivente sobre a totalidade dos bens do casal, enquanto o usufruto universal é concedido a um indivíduo sobre todos os bens de uma herança.
· DE USO: Nesse tipo, o usufrutuário tem apenas o direito de usar o bem, não podendo usufruir dos frutos que ele produz. Geralmente é aplicado em casos de habitação, como uma residência.
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Gabarito D
CC. Art. 1.393. Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.
Mas é pertinente o seguinte comentário sobre o tema:
* a inalienabilidade do usufruto é absoluta, não cabendo alienação mesmo para o nu-proprietário, a gerar sua extinção por consolidação?
Há duas posições:
- 1ª Corrente (aparentemente majoritária): admite a alienação para o nu-proprietário, como constava no art. 717 do CC/16 (José Fernando Simão, Carlos Roberto Gonçalves, Marco Aurélio S. Viana e o STJ - AgRg no REsp 1.241.732/RS). Hipótese de extinção por consolidação.
- 2ª Corrente: não é possível alienação do usufruto ao nu-proprietário, que passou a ser absolutamente inalienável por força do art. 1.393 do CC (Caio Mário, MHD, Marco Aurélio Bezerra de Melo, Pablo Stolze e Flávio Tartuce).
Bons estudos!
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