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Q2542168 Direito Civil
Nos direitos reais sobre coisas alheias, previstos no ordenamento jurídico brasileiro, diversas formas de uso e aproveitamento são regulamentadas. Considerando essas disposições legais, assinale a alternativa correta: (Art. 1225, inciso V do CC) 
Alternativas

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Vamos analisar a questão apresentada sobre os direitos reais sobre coisas alheias, baseando-nos no artigo 1.225, inciso V, do Código Civil brasileiro. Este artigo lista os direitos reais, incluindo o direito de uso, que é o foco da alternativa correta.

Alternativa Correta: D

A alternativa D afirma que o direito de uso permite ao seu titular a utilização da coisa alheia de forma temporária e limitada, sem alterar a sua destinação econômica. Isso está correto, pois o direito de uso é um dos direitos reais sobre coisas alheias, que permite ao usuário tirar proveito da coisa de outra pessoa, respeitando os limites estabelecidos, sem alterar sua função econômica. Por exemplo, alguém pode ter o direito de usar um terreno para plantar hortaliças, mas não pode construir uma casa nele, pois isso alteraria sua destinação econômica original.

Análise das Alternativas Incorretas:

A - Usufruto: A alternativa A está incorreta porque o usufruto não confere o direito de dispor da coisa alheia ou de aliená-la. O usufrutuário tem o direito de usar e fruir a coisa, mas não pode vendê-la ou doá-la, pois a propriedade continua com o nu-proprietário.

B - Superfície: A alternativa B está errada. O direito de superfície permite ao superficiário usar a propriedade alheia para construir, mas sempre com a anuência do proprietário. Não há exercício desse direito sem autorização.

C - Direito de Habitação: A alternativa C é incorreta. O direito de habitação permite que alguém more em uma casa alheia, geralmente vitaliciamente, sem pagar aluguel, mas não pode alugar ou emprestar o imóvel, pois isso contraria a natureza do direito, que é pessoal e intransmissível.

E - Servidão Predial: A alternativa E está errada, pois a servidão predial não concede direito de propriedade. Ela é apenas um direito real que permite que um imóvel (prédio serviente) suporte o uso ou gozo de outro prédio (prédio dominante), sem transferir propriedade.

Estratégia para Resolução: Para resolver questões como esta, é importante identificar palavras-chave e conceitos centrais, como "uso", "usufruto", "superfície", entre outros. Além disso, compreender os limites de cada direito real é essencial para evitar confusões.

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Comentários

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A) Art. 1.394. O usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos; - OU SEJA, NÃO HÁ MENÇÃO A DISPOSIÇÃO.

B) Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

Parágrafo único. O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão.

C) Art. 1.414. Quando o uso consistir no direito de habitar gratuitamente casa alheia, o titular deste direito não a pode alugar, nem emprestar, mas simplesmente ocupá-la com sua família.

D) Art. 1.412. O usuário usará da coisa e perceberá os seus frutos, quanto o exigirem as necessidades suas e de sua família.

§ 1 Avaliar-se-ão as necessidades pessoais do usuário conforme a sua condição social e o lugar onde viver.

§ 2 As necessidades da família do usuário compreendem as de seu cônjuge, dos filhos solteiros e das pessoas de seu serviço doméstico.

Corrte Letra D : O direito de uso permite ao seu titular a utilização da coisa alheia de forma temporária e limitada, sem alterar a sua destinação econômica.

O direito de uso, conforme o ordenamento jurídico brasileiro, é um direito real sobre coisa alheia que confere ao titular a utilização da coisa de forma restrita e conforme sua destinação econômica, sem alterar sua natureza.

·        Do Usufruto (arts. 1.390 a 1.411):

               Conceito: O usufruto é um direito real de gozo sobre um bem alheio, conferindo ao usufrutuário o direito de usar, fruir e perceber os frutos desse bem, enquanto o proprietário (chamado de nu-proprietário) mantém a posse direta do mesmo. É um instituto antigo, com raízes no direito romano, e é reconhecido como um dos direitos reais mais importantes.

Tipos de usufrutos:

Tipos de usufrutos:

·    VITALÍCIO: Nesse tipo de usufruto, o usufrutuário tem o direito de usufruir do bem pelo resto de sua vida, sendo extinto apenas com o falecimento do usufrutuário. Após a morte, o usufruto não é transmitido aos herdeiros do usufrutuário.

·    TEMPORÁRIO: Aqui, o usufruto é concedido por um período determinado, após o qual se extingue automaticamente. Pode ser estabelecido por um contrato ou testamento por um prazo específico.

·     LEGAL: É aquele imposto pela lei em determinadas situações, como o usufruto do cônjuge sobrevivente sobre parte dos bens do falecido no regime de comunhão parcial de bens.

·    CONUGAL/UNIVERSAL: O usufruto conjugal é conferido ao cônjuge sobrevivente sobre a totalidade dos bens do casal, enquanto o usufruto universal é concedido a um indivíduo sobre todos os bens de uma herança.

·    DE USO: Nesse tipo, o usufrutuário tem apenas o direito de usar o bem, não podendo usufruir dos frutos que ele produz. Geralmente é aplicado em casos de habitação, como uma residência.

[...]

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>       Vendo resumos;

>       Com incidências de cobranças;

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“Extraordinário é saber reconhecer as pequenas conquistas ordinárias!” 

Gabarito D

CC. Art. 1.393. Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.

Mas é pertinente o seguinte comentário sobre o tema:

* a inalienabilidade do usufruto é absoluta, não cabendo alienação mesmo para o nu-proprietário, a gerar sua extinção por consolidação? 

Há duas posições:

  • 1ª Corrente (aparentemente majoritária): admite a alienação para o nu-proprietário, como constava no art. 717 do CC/16 (José Fernando Simão, Carlos Roberto Gonçalves, Marco Aurélio S. Viana e o STJ - AgRg no REsp 1.241.732/RS). Hipótese de extinção por consolidação.
  • 2ª Corrente: não é possível alienação do usufruto ao nu-proprietário, que passou a ser absolutamente inalienável por força do art. 1.393 do CC (Caio Mário, MHD, Marco Aurélio Bezerra de Melo, Pablo Stolze e Flávio Tartuce).

Bons estudos!

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