Nos direitos reais sobre coisas alheias, previstos no orden...

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Q2542168 Direito Civil
Nos direitos reais sobre coisas alheias, previstos no ordenamento jurídico brasileiro, diversas formas de uso e aproveitamento são regulamentadas. Considerando essas disposições legais, assinale a alternativa correta: (Art. 1225, inciso V do CC) 
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A) Art. 1.394. O usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos; - OU SEJA, NÃO HÁ MENÇÃO A DISPOSIÇÃO.

B) Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

Parágrafo único. O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão.

C) Art. 1.414. Quando o uso consistir no direito de habitar gratuitamente casa alheia, o titular deste direito não a pode alugar, nem emprestar, mas simplesmente ocupá-la com sua família.

D) Art. 1.412. O usuário usará da coisa e perceberá os seus frutos, quanto o exigirem as necessidades suas e de sua família.

§ 1 Avaliar-se-ão as necessidades pessoais do usuário conforme a sua condição social e o lugar onde viver.

§ 2 As necessidades da família do usuário compreendem as de seu cônjuge, dos filhos solteiros e das pessoas de seu serviço doméstico.

Corrte Letra D : O direito de uso permite ao seu titular a utilização da coisa alheia de forma temporária e limitada, sem alterar a sua destinação econômica.

O direito de uso, conforme o ordenamento jurídico brasileiro, é um direito real sobre coisa alheia que confere ao titular a utilização da coisa de forma restrita e conforme sua destinação econômica, sem alterar sua natureza.

·        Do Usufruto (arts. 1.390 a 1.411):

               Conceito: O usufruto é um direito real de gozo sobre um bem alheio, conferindo ao usufrutuário o direito de usar, fruir e perceber os frutos desse bem, enquanto o proprietário (chamado de nu-proprietário) mantém a posse direta do mesmo. É um instituto antigo, com raízes no direito romano, e é reconhecido como um dos direitos reais mais importantes.

Tipos de usufrutos:

Tipos de usufrutos:

·    VITALÍCIO: Nesse tipo de usufruto, o usufrutuário tem o direito de usufruir do bem pelo resto de sua vida, sendo extinto apenas com o falecimento do usufrutuário. Após a morte, o usufruto não é transmitido aos herdeiros do usufrutuário.

·    TEMPORÁRIO: Aqui, o usufruto é concedido por um período determinado, após o qual se extingue automaticamente. Pode ser estabelecido por um contrato ou testamento por um prazo específico.

·     LEGAL: É aquele imposto pela lei em determinadas situações, como o usufruto do cônjuge sobrevivente sobre parte dos bens do falecido no regime de comunhão parcial de bens.

·    CONUGAL/UNIVERSAL: O usufruto conjugal é conferido ao cônjuge sobrevivente sobre a totalidade dos bens do casal, enquanto o usufruto universal é concedido a um indivíduo sobre todos os bens de uma herança.

·    DE USO: Nesse tipo, o usufrutuário tem apenas o direito de usar o bem, não podendo usufruir dos frutos que ele produz. Geralmente é aplicado em casos de habitação, como uma residência.

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Gabarito D

CC. Art. 1.393. Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.

Mas é pertinente o seguinte comentário sobre o tema:

* a inalienabilidade do usufruto é absoluta, não cabendo alienação mesmo para o nu-proprietário, a gerar sua extinção por consolidação? 

Há duas posições:

  • 1ª Corrente (aparentemente majoritária): admite a alienação para o nu-proprietário, como constava no art. 717 do CC/16 (José Fernando Simão, Carlos Roberto Gonçalves, Marco Aurélio S. Viana e o STJ - AgRg no REsp 1.241.732/RS). Hipótese de extinção por consolidação.
  • 2ª Corrente: não é possível alienação do usufruto ao nu-proprietário, que passou a ser absolutamente inalienável por força do art. 1.393 do CC (Caio Mário, MHD, Marco Aurélio Bezerra de Melo, Pablo Stolze e Flávio Tartuce).

Bons estudos!

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