Analise as afirmativas abaixo. I. Não são exigíveis do de...
I. Não são exigíveis do devedor, na recuperação judicial ou na falência as obrigações a título gratuito.
II. A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.
III. A verificação dos créditos será realizada pelo administrador judicial, com base nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor e nos documentos que lhe forem apresentados pelos credores, podendo contar com o auxílio de profissionais ou empresas especializadas.
IV. São exigíveis do devedor e passíveis de habilitação de crédito na recuperação judicial ou na falência as despesas que os credores fizerem para tomar parte na recuperação judicial ou na falência, inclusive as custas judiciais decorrentes de litígio com o devedor.
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QUESTÃO ANULADA
I. Não são exigíveis do devedor, na recuperação judicial ou na falência as obrigações a título gratuito.
Transcrição do disposto na LRF.
Art. 5º Não são exigíveis do devedor, na recuperação judicial ou na falência:
I – as obrigações a título gratuito;
Fundamento legal: Art. 5º, inciso I da LRF - lei 11.101/2005.
II. A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.
Provavelmente foi o objeto da anulação, visto que na anteriormente o artigo 6º da LRF incluía a palavra todas, cometendo uma contradição, visto que não são todas as ações que são suspensas.
A lei excepciona a suspensão das ações:
# ações com quantia ilíquida até a sua liquidação;
# ações trabalhistas até a apuração do referido crédito;
# ações e execuções fiscais.
Fundamento legal: Art. 6º, caput e §§ 1º, 2º e 7º-B da LRF - lei 11.101/2005.
III. A verificação dos créditos será realizada pelo administrador judicial, com base nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor e nos documentos que lhe forem apresentados pelos credores, podendo contar com o auxílio de profissionais ou empresas especializadas.
Transcrição do disposto na LRF.
Fundamento legal: Art. 7º, caput da LRF - lei 11.101/2005.
IV. São exigíveis do devedor e passíveis de habilitação de crédito na recuperação judicial ou na falência as despesas que os credores fizerem para tomar parte na recuperação judicial ou na falência, inclusive as custas judiciais decorrentes de litígio com o devedor.
As despesas para fazer parte da recuperação judicial ou da falência não são exigíveis do devedor.
Entretanto, as custas judiciais decorrentes do devedor são de responsabilidade do devedor.
Art. 5º Não são exigíveis do devedor, na recuperação judicial ou na falência:
II – as despesas que os credores fizerem para tomar parte na recuperação judicial ou na falência, salvo as custas judiciais decorrentes de litígio com o devedor.
Fundamento legal: Art. 5º, inciso II da LRF - lei 11.101/2005.
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