A penalidade de suspensão do direito de dirigir, no caso de ...

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Q335283 Legislação de Trânsito
A penalidade de suspensão do direito de dirigir, no caso de reincidência no período de 12meses, é de:

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Art. 261. A penalidade de suspensão do direito de dirigir será aplicada, nos casos previstos neste Código, pelo prazo mínimo de um mês até o máximo de um ano e, no caso de reincidência no período de doze meses, pelo prazo mínimo de seis meses até o máximo de dois anos, segundo critérios estabelecidos pelo CONTRAN.

 No caso de reincidência no período de doze meses, pelo prazo mínimo de oito meses até o máximo de dois anos.atingindo 20 pontos.

  No caso de reincidência no período de doze meses, pelo prazo mínimo de oito meses até o maximo dez​oito meses. Transgressão a norma.

LETRA E

 

Pessoal, o artigo 261 sofreu profundas mudanças por conta da Lei 13.281/16. Reproduzo o inciso suficiente para acertar a questão, mas recomendo fortemente que estudem todo o artigo!

 

II - por transgressão às normas estabelecidas neste Código, cujas infrações preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir.

 

§ 1º, II - no caso do inciso II do caput: de 2 (dois) a 8 (oito) meses, exceto para as infrações com prazo descrito no dispositivo infracional, e, no caso de reincidência no período de 12 (doze) meses, de 8 (oito) a 18 (dezoito) meses, respeitado o disposto no inciso II do art. 263.          (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)      (Vigência)

 

Esquematizando:

 

- A suspensão será aplicada por um período de 2 a 8 meses;

 

- caso seja reincidente dentro dos 12 meses após a primeira suspensão, a nova suspensão será de 8 a 18 meses.

 

Cuidado:

 Art. 261.  A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos:          (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016)      (Vigência)

I - sempre que o infrator atingir a contagem de 20 (vinte) pontos, no período de 12 (doze) meses, conforme a pontuação prevista no art. 259;          (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)      (Vigência)

II - por transgressão às normas estabelecidas neste Código, cujas infrações preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir.          (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)      (Vigência)

 § 1º  Os prazos para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir são os seguintes:          (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016)      (Vigência)

I - no caso do inciso I do caput: de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e, no caso de reincidência no período de 12 (doze) meses, de 8 (oito) meses a 2 (dois) anos;          (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)      (Vigência)

II - no caso do inciso II do caput: de 2 (dois) a 8 (oito) meses, exceto para as infrações com prazo descrito no dispositivo infracional, e, no caso de reincidência no período de 12 (doze) meses, de 8 (oito) a 18 (dezoito) meses, respeitado o disposto no inciso II do art. 263.          (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)      (Vigência)

LEI Nº 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997.

Art. 261.  A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos:    

I - sempre que o infrator atingir a contagem de 20 (vinte) pontos, no período de 12 (doze) meses, conforme a pontuação prevista no art. 259;   

II - por transgressão às normas estabelecidas neste Código, cujas infrações preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir.     

§ 1º  Os prazos para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir são os seguintes:  

 I - no caso do inciso I do caput: de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e, no caso de reincidência no período de 12 (doze) meses, de 8 (oito) meses a 2 (dois) anos; 

 II - no caso do inciso II do caput: de 2 (dois) a 8 (oito) meses, exceto para as infrações com prazo descrito no dispositivo infracional, e, no caso de reincidência no período de 12 (doze) meses, de 8 (oito) a 18 (dezoito) meses, respeitado o disposto no inciso II do art. 263. 

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