Sobre a Lei do planejamento familiar, nº9.263, de 12 de jan...
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A alternativa correta é a Alternativa C.
Vamos analisar o tema da questão, que aborda a Lei nº 9.263/1996, conhecida como Lei do Planejamento Familiar. Esta lei tem como principal objetivo regulamentar o planejamento familiar no Brasil, integrando-o às ações de saúde destinadas à mulher, ao homem e ao casal. Ela estabelece diretrizes para garantir a liberdade de escolha e acesso aos métodos de concepção e contracepção, além de assegurar a assistência à saúde em todos os ciclos de vida.
Alternativa C é correta porque menciona os componentes fundamentais do programa de atenção integral à saúde, conforme preconizado pela lei. Ela destaca a importância da assistência em diversas áreas, como concepção, contracepção, atendimento pré-natal, assistência ao parto, puerpério e neonato, controle de doenças sexualmente transmissíveis e prevenção de cânceres específicos. Estas são atividades básicas previstas dentro do planejamento familiar, garantindo uma abordagem completa e abrangente à saúde reprodutiva.
Agora, vamos justificar por que as outras alternativas estão incorretas:
Alternativa A: Esta alternativa fala sobre o papel das instâncias gestoras do Sistema Único de Saúde (SUS) em cadastrar, fiscalizar e controlar instituições e serviços na área de planejamento familiar. Embora essas ações sejam parte das responsabilidades gerais do SUS, elas não estão especificamente destacadas no contexto do Art. 3º da Lei nº 9.263/1996.
Alternativa B: Aqui, a menção é sobre a oferta de métodos e técnicas de concepção e contracepção, garantindo a liberdade de opção. Apesar de ser verdade que a lei assegura a disponibilidade desses métodos, a alternativa não aborda a integralidade do atendimento em saúde reprodutiva, que é o foco do Art. 3º.
Alternativa D: Esta alternativa trata da colaboração entre o sistema de saúde e o sistema educacional para promover o livre exercício do planejamento familiar. Embora essa associação seja relevante, a questão está centrada na integralidade das ações de saúde, conforme especificado no Art. 3º, tornando esta alternativa um desvio do foco principal.
Entender a Lei do Planejamento Familiar é crucial para quem se prepara para concursos na área da saúde, especialmente ao considerar o papel do SUS na promoção da saúde integral.
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a) Art. 14. Cabe à instância gestora do Sistema Único de Saúde, guardado o seu nível de competência e atribuições, cadastrar, fiscalizar e controlar as instituições e serviços que realizam ações e pesquisas na área do planejamento familiar.
b) Art. 9º Para o exercício do direito ao planejamento familiar, serão oferecidos todos os métodos e técnicas de concepção e contracepção cientificamente aceitos e que não coloquem em risco a vida e a saúde das pessoas, garantida a liberdade de opção.
c) Parágrafo único - As instâncias gestoras do Sistema Único de Saúde, em todos os seus níveis, na prestação das ações previstas no caput, obrigam-se a garantir, em toda a sua rede de serviços, no que respeita a atenção à mulher, ao homem ou ao casal, programa de atenção integral à saúde, em todos os seus ciclos vitais, que inclua, como atividades básicas, entre outras:
I - a assistência à concepção e contracepção;
II - o atendimento pré-natal;
III - a assistência ao parto, ao puerpério e ao neonato;
IV - o controle das doenças sexualmente transmissíveis;
V - o controle e a prevenção dos cânceres cérvico-uterino, de mama, de próstata e de pênis.
d)Art. 5º - É dever do Estado, através do Sistema Único de Saúde, em associação, no que couber, às instâncias componentes do sistema educacional, promover condições e recursos informativos, educacionais, técnicos e científicos que assegurem o livre exercício do planejamento familiar.
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