O formal de partilha, extraído de inventário causa m...
Nesse caso, é correto afirmar que o registro;
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Gabarito: letra "e".
E a título de curiosidade:
"O formal de partilha é um documento de natureza pública expedido pelo juízo competente para regular o exercício de direitos e deveres decorrentes da extinção de relações jurídicas entre pessoas nas ações de inventário, separação, divórcio, anulação e nulidade do casamento. O referido título é admitido a registro no fólio real por força do artigo 221, inciso IV, da Lei Federal 6.015/73, denominada Lei de Registros Públicos.
Pelo formal de partilha se demonstra que um imóvel foi dividido entre ex-cônjuges ou herdeiros, conforme o caso. A respeito da matéria, a autora Maria Helena Diniz ensina que "transitando em julgado a sentença, o herdeiro receberá os bens que lhe couberem e um formal de partilha, que terá força executiva contra o inventariante, os demais herdeiros e seus sucessores, a título singular ou universal". Deste modo, uma vez homologada a partilha por sentença, o herdeiro que houver recebido o bem poderá reivindicá-lo diretamente do inventariante, herdeiro ou legatário que o detenha ou possua.
Quando ao final da partilha os bens e direitos que compõem o monte-mor forem atribuídos exclusivamente a um herdeiro, depois de deduzidas eventuais despesas e encargos, o título a ser expedido será a carta de adjudicação e não o formal de partilha. Desta forma, conclui-se que o título em estudo pressupõe a pluralidade de herdeiros".
Fonte: http://jus.com.br/artigos/12664/formal-de-partilha-aspectos-praticos-no-registro-imobiliario
Formal de partilha é o documento emitido pelo tabelionato ou pelo judiciario que informa quem são os herdeiros e que bens ficaram na posse deles. É o documento que encerra o inventario descrevendo minuciosamente para quem foram os bens. Deve obriagtoriamente ser levado a registro na cartorio de imóveis em cada bem imóvel que existir para que o bem se trasnfira para o herdeiro.
Formal de partilha é a descrição dos bens que compõe o acervo de um Inventário, com a proposta de partilha entre os herdeiros que possuem uma fração ideal.
Creio que a resposta está no princípio da saisine:
Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.
Portanto, tanto os herdeiros legítimos quanto testamentários adquirem os bens a eles transmitidos com a morte do de cujus. O registro na matrícula do imóvel do formal de partilha seria um ato meramente declaratório de um direito já existente.
Mais uma vez o desconhecimento do examinador sobre a diferença entre propriedade e herança. Vejam o conceito de herança na doutrina.
O famoso e reiterado art.1784 diz:
1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.
SENHOR DO BONFIM AUXILIA o que se transmite é a HERANÇA. a propriedade é direito real tabular.... meu DEUS o examinador deveria sentir vergonha de existir. isso desmerece o TJ.
Compartilho abaixo trechos do livro Flávio Tartuce, Direito das Sucessões, 2017:
"Como anota Maria Helena Diniz, 'com o óbito do hereditando, seus herdeiros recebem por efeito direto da lei (son saisis de plein droit), as suas obrigações, a sua propriedade de coisas móveis e imóveis e os seus direitos. Adotado está o princípio da saisine, o direito de saisina, ou da investidura legal na herança, que erradia efeitos jurídicos a partir do óbito do de cujus' (Código..., 2010, p. 1.264). (...)
Para concretizar a aplicação do direito de saisine, o STJ concluiu que o compossuidor, que recebe a posse da herança em razão de tal regramento, tem direito à proteção possessória contra os outros compossuidores herdeiros, nos seguintes termos:
'Existindo composse sobre o bem litigioso em razão do droit de saisine é direito do compossuidor esbulhado o manejo
de ação de reintegração de posse, uma vez que a proteção à posse molestada não exige o efetivo exercício do poder fático – requisito exigido pelo tribunal de origem. O exercício fático da posse não encontra amparo no ordenamento jurídico, pois é indubitável que o herdeiro tem posse (mesmo que indireta) dos bens da herança, independentemente da prática de qualquer outro ato, visto que a transmissão da posse dá-se ope legis, motivo pelo qual lhe assiste o direito à proteção possessória contra eventuais atos de turbação ou esbulho. Isso posto, a Turma deu provimento ao recurso para julgar procedente a ação de reintegração de posse, a fim de restituir aos autores da ação a composse da área recebida por herança'. Precedente citado: REsp 136.922-TO, DJ 16.03.1998” (STJ, REsp 537.363/RS, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Des. convocado do TJRS), j. 20.04.2010, Informativo n. 431 do STJ).
Merece ainda ser citada a correta conclusão a respeito de contrato de locação, cujo locador tenha falecido, no sentido de
que, 'em razão do princípio da saisine, o herdeiro não necessita proceder ao registro do formal de partilha para que os bens herdados lhe sejam transmitidos' (STJ, REsp 1.290.042/SP, 6.ª Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 01.12.2011, DJe 29.02.2012).
(...)
Por derradeiro a respeito das ilustrações do droit de saisine, os Tribunais Superiores entendem que, para os fins tributários de incidência do Imposto de Transmissão Causa Mortis (ITCMD), deve-se levar em conta o momento do falecimento do autor da herança, outra decorrência da máxima da saisine (Súmula 112 do STF). Como se pode notar, e isso consta da última decisão colacionada, o direito de saisine faz com que o inventário tenha mero intuito declaratório da morte anterior."
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