Adalberto foi condenado administrativamente a pena de dem...
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Não era para ser a letra A?
segundo a IA:
Em geral, o processo administrativo disciplinar (PAD) não depende do resultado do processo penal, pois são instâncias autônomas e distintas. Isso significa que a absolvição penal não implica necessariamente na anulação da demissão administrativa.
No entanto, há uma exceção prevista no artigo 126 da Lei 8.112/90, que dispõe:
"Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria."
Ou seja, se Adalberto foi absolvido penalmente porque o juiz entendeu que ele não cometeu o ato de corrupção (negativa de autoria) ou que esse ato nunca ocorreu (negativa de existência do fato), ele teria direito à reintegração ao serviço público, pois não haveria falta disciplinar a ser punida.
Por outro lado, se Adalberto foi absolvido penalmente por falta de provas, isso não significa que ele não cometeu o ato de corrupção, mas apenas que não há elementos suficientes para condená-lo criminalmente. Nesse caso, a absolvição penal não afasta a responsabilidade administrativa, pois são critérios diferentes de valoração da prova.
Portanto, a resposta à sua pergunta é: depende. A situação de Adalberto varia conforme o fundamento da absolvição penal. Se ele foi absolvido por negativa de autoria ou de existência do fato, ele pode pedir a reintegração ao serviço público. Se ele foi absolvido por falta de provas, ele não tem esse direito.
Somente será invalidada a demissão, por negativa de AUTORIA ou de INEXISTÊNCIA de FATO!
Gab: D
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