NÃO é de competência legislativa privativa da União:

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Q557678 Direito Constitucional
NÃO é de competência legislativa privativa da União:
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Gabarito: letra D

Não é competência legislativa privativa da União, pois, de acordo com o Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

Assim, mesmo a parte inicial estando correta, (Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: XXV - registros públicos; XXVIII - defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional;), a parte final está equivocada.



Alguém mais concorda que a letra A tbm estaria correta? A união não pode legislar sobre a defensoria pública do DF.

a) desapropriação, águas, energia, informática, serviço postal, sistema monetário, trânsito e transporte, organização administrativa do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios.

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

XVII - organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes;

Alternativas A e D.

CF, arts. 22, II, IV, V, VI, XI e XVII - XX, XXIII, XXIV e XXVI - XXVII e XXIX - XXVIII, XXV e 24, I - 22, I, IV, IX e XII.


Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

II - desapropriação;

IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;

V - serviço postal;

VI - sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais;

XI - trânsito e transporte;

XVII - organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 69, de 2012)

XX - sistemas de consórcios e sorteios;

XXIII - seguridade social;

XXIV - diretrizes e bases da educação nacional;

XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza;

XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

XXIX - propaganda comercial.

XXVIII - defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional;

XXV - registros públicos;


Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;


Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;

IX - diretrizes da política nacional de transportes;

XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;

Alguém sabe dizer pq foi anulada?

Helena, a questão foi anulada pois hoje a competência para legislar sobre a Defensoria Pública do DF não é mais privativa da União, mas sim do próprio DF.

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