NÃO é de competência legislativa privativa da União:
- Gabarito Comentado (0)
- Aulas (1)
- Comentários (9)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Gabarito: letra D
Não é competência legislativa privativa da União, pois, de acordo com o Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
Assim, mesmo a parte inicial estando correta, (Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: XXV - registros públicos; XXVIII - defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional;), a parte final está equivocada.
Alguém mais concorda que a letra A tbm estaria correta? A união não pode legislar sobre a defensoria pública do DF.
a) desapropriação, águas, energia, informática, serviço postal, sistema monetário, trânsito e transporte, organização administrativa do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios.
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
XVII - organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes;
Alternativas A e D.
CF, arts. 22, II, IV, V, VI, XI e XVII - XX, XXIII, XXIV e XXVI - XXVII e XXIX - XXVIII, XXV e 24, I - 22, I, IV, IX e XII.
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
II - desapropriação;
IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;
V - serviço postal;
VI - sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais;
XI - trânsito e transporte;
XVII - organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 69, de 2012)
XX - sistemas de consórcios e sorteios;
XXIII - seguridade social;
XXIV - diretrizes e bases da educação nacional;
XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza;
XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
XXIX - propaganda comercial.
XXVIII - defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional;
XXV - registros públicos;
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;
IX - diretrizes da política nacional de transportes;
XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;
Alguém sabe dizer pq foi anulada?
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo