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Q557681 Direito Processual do Trabalho
Conforme previsão legal e jurisprudência sumulada pelo Tribunal Superior do Trabalho sobre o jus postulandi na Justiça do Trabalho:
Alternativas

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Vamos analisar as alternativas da questão:

A) somente pode ser exercido pelos empregados que podem atuar em todas as fases e instâncias dos dissídios individuais do rito sumaríssimo. 

A letra "A" está errada porque o Jus Postulandi das partes pode ser exercido pelos empregados e pelos empregadores e de acordo com a súmula 425 do TST limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho. 

B) pode ser exercido por empregados e empregadores em todas as instâncias da Justiça do Trabalho apenas nos dissídios coletivos. 

A letra "B" está errada porque o Jus Postulandi das partes pode ser exercido pelos empregados e pelos empregadores e de acordo com a súmula 425 do TST limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho. 

Art. 791  da CLT Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.

§ 1º - Nos dissídios individuais os empregados e empregadores poderão fazer-se representar por intermédio do sindicato, advogado, solicitador, ou provisionado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 2º - Nos dissídios coletivos é facultada aos interessados a assistência por advogado.

C) pode ser aplicado pelas partes e limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho. 

A letra "C" está certa porque refletiu o que dispõe a súmula 425 do TST, observem:

SÚMULA 425 do TST O Jus Postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

D) somente é possível nos dissídios individuais e não nos coletivos e alcança apenas as Varas do Trabalho. 

A letra "D" está errada porque o Jus postulandi é possível tanto nos dissídios individuais quanto nos coletivos, observem o artigo abaixo:

Art. 791  da CLT Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.

§ 1º - Nos dissídios individuais os empregados e empregadores poderão fazer-se representar por intermédio do sindicato, advogado, solicitador, ou provisionado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 2º - Nos dissídios coletivos é facultada aos interessados a assistência por advogado.

E) foi tacitamente revogado pela Constituição Federal de 1988 ao dispor que o advogado é indispensável à administração da Justiça. 

A letra "E" está errada porque o artigo 791 da CLT que estabelece o jus postulandi das partes não foi revogado pelo artigo 133 da CF|88. Há inclusive súmula do TST que regulamenta tal princípio (súmula 425 do TST).

O gabarito da questão é a letra "C".

Breve resumo:  No Processo do Trabalho há o Jus Postulandi que é a capacidade processual postulatória da parte, ou seja, ela poderá postular em juízo pessoalmente, sem a presença de um advogado que a represente.

Empregados e empregadores poderão reclamar pessoalmente na Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final do processo, de acordo com o art. 791 da CLT.


Com o advento da CF/88 vozes surgiram no sentido de que o art. 791 estaria derrogado, porque o art. 133 da CLT diz que o advogado é indispensável à administração da Justiça.


Prevaleceu o entendimento de que o Jus Postulandi continua sendo aplicado na Justiça do Trabalho. O STF nos autos da Adin 1.127-8 proposta pela AMB decidiu que a capacidade postulatória por advogado não é obrigatória nos Juizados de pequenas causas, na Justiça do Trabalho e na chamada Justiça de Paz.


Princípio do Jus Postulandi: Empregados e empregadores poderão reclamar pessoalmente na Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final. É oportuno frisar, que somente no âmbito da Justiça do trabalho eles poderão postular sem advogados (Varas de Trabalho/Tribunais Regionais do Trabalho).

Art. 791  da CLT Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.

§ 1º - Nos dissídios individuais os empregados e empregadores poderão fazer-se representar por intermédio do sindicato, advogado, solicitador, ou provisionado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 2º - Nos dissídios coletivos é facultada aos interessados a assistência por advogado.

§ 3o  A constituição de procurador com poderes para o foro em geral poderá ser efetivada, mediante simples registro em ata de audiência, a requerimento verbal do advogado interessado, com anuência da parte representada.   

SÚMULA 425 do TST O Jus Postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho. 

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Comentários

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Gabarito Letra C

Art. 791 - Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final

Súmula 425 TST: O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho

bons estudos

Vi por aí essa dica: limita-se a  AMAR o TST 

Ação rescisória - Mandado de segurança - Ação cautelar - Recursos TST

Gabarito: Letra C

Comentários:

A)ERRADA: somente pode ser exercido pelos empregados que podem atuar em todas as fases e instâncias dos dissídios individuais do rito sumaríssimo.

Artigo 791 CLT: Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.

B) ERRADA: pode ser exercido por empregados e empregadores em todas as instâncias da Justiça do Trabalho apenas nos dissídios coletivos

Súmula  425 TST: O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

C) CORRETA: Teor Súmula 425 TST.

D) ERRADA: somente é possível nos dissídios individuais e não nos coletivos e alcança apenas as Varas do Trabalho.

Súmula 425 TST: alcança também TRT.

E) foi tacitamente revogado pela Constituição Federal de 1988 ao dispor que o advogado é indispensável à administração da Justiça.

Questão absurda, nem merece comentário! 

SE VC N TIVER AFIM DE DECORAR OS RECURSOS QUE O JUS POSTULANDI NÃO ALCANÇA NO TST, É FACIL : NORMALMENTE AS QUESTÕES NÃO TROCAM ESSES RECURSOS, ENTÃO SE PERGUNTAR SE PODE OU NÃO É SÓ VER SE NO FINAL TEM O DIRECIONAMENTO PARA O TST, SE TIVER.... NÃO PODE IR SÓ, TEM QUE TER ADVOGADO.



A SUMULA 425 TST É MUITO IMPORTANTE DESPENCA EM PROVA.


GABARITO "C''

#UltimoDiaDeENEM2015 

pra vc decorar essa sumula, decore AMAR


ACAO RESCISORIA 

MS

AC

R TST

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