O princípio da oralidade possui grande influência na sistemá...
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Gabarito comentado
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É oportuno lembrar que serão 20 dias para União, estado, DF, municípios, autarquias e fundações públicas federais, estaduais, municipais que não explorem atividades econômicas (Decreto-Lei 779/69 que diz que o prazo do art. 841 da CLT será quádruplo). A audiência de acordo com a CLT deverá ser contínua e única. Entretanto, por força do costume, a audiência trabalhista passou a ser dividida em três partes:
1ª Audiência inaugural ou de conciliação;
2ª Audiência de instrução;
3ª Audiência de julgamento;
a) Audiência de conciliação ou inaugural: Nesta fase o réu irá apresentar a sua defesa que poderá ser verbal em 20 minutos ou escrita e o juiz fará a primeira proposta de conciliação obrigatória, antes de receber a defesa. Não havendo acordo o juiz marcará a data para a audiência de instrução para a qual as partes ficarão desde logo intimadas.
O empregador poderá ser representado por preposto e o empregado poderá ser substituído por outro empregado da mesma profissão. Quando o reclamante não comparecer o processo será arquivado, e quando o reclamado não comparecer para apresentar a sua contestação será considerado revel e confesso quanto à matéria de fato.
b) Audiência de instrução: As partes que deverão comparecer nesta audiência, sob pena de confissão (Súmula 74 do TST).
Nesta fase é que as provas serão produzidas no processo. O juiz ouvirá o depoimento pessoal das partes, ouvirá as testemunhas e encerrados os depoimentos as partes poderão aduzir razões finais orais em 10 minutos para cada parte. Após as razões finais o juiz renovará a proposta de conciliação e caso não haja possibilidade de acordo o juiz marcará uma data para a audiência de julgamento.
Somente o réu será considerado revel, o autor NUNCA será considerado revel. A revelia da Reclamada/ré, somente, poderá ser elidida, ou seja, afastada na hipótese da Súmula 122 do TST.
Súmula 122 do TST A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência.
Vejamos o que diz o art. 844 da CLT!
§ 1o Ocorrendo motivo relevante, poderá o juiz suspender o julgamento, designando nova audiência.
§ 2 o Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.
§ 3 o O pagamento das custas a que se refere o § 2o é condição para a propositura de nova demanda.
§ 4 o A revelia não produz o efeito mencionado no caput deste artigo se:
I - havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação;
II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;
IV - as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
§ 5 o Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.
É importante ressaltar que quando a audiência for fracionada, o não comparecimento do reclamante ou do reclamado à segunda audiência na qual deveriam depor acarretará a aplicação da pena de confissão. Não há que se falar em revelia.
I - Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor.
II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (arts. 442 e 443, do CPC de 2015 - art. 400, I, do CPC de 1973), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores.
III- A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo.
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Gabarito Letra E
A) Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da
reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão
quanto à matéria de fato
B) Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da
reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão
quanto à matéria de fato
C) Errado, pois o processo do trabalho é permeado pelo princípio da oralidade, cujo fundamento está no artigo abaixo:
Art. 847 - Não havendo acordo, o
reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação,
quando esta não for dispensada por ambas as partes
D) Art. 846 - Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação
E) CERTO: Art. 861 - É facultado ao empregador fazer-se representar na audiência pelo gerente, ou
por qualquer outro preposto que tenha conhecimento do dissídio, e por cujas declarações
será sempre responsável
bons estudos
Quanto à alternativa D, o ato processual que ocorrerá imediatamente após o pregão das partes é a proposta de conciliação, nos termos do art. 846 da CLT:
Art. 846 - Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação.
O PREPOSTO a que a questao se refere TEMMMMM QUE SERR EMPREGADOOOO do empregador, salvo MEI e DOMESTICO.
TEM SUMULA SOBRE ISSO.
A resposta é a letra da lei: art.843, §1º: é facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou QUALQUER OUTRO PREPOSTO QUE TENHA CONHECIMENTO DO FATO, e cujas declarações obrigarão o proponente.
Acho que no que se refere a QUALQUER OUTRO PREPOSTO, quer dizer que qualquer outro empregado (súm 377-tst), mas que ele tenha conhecimento do fato, pois se mesmo sendo empregado e não tiver conhecimento do fato, haverá incidência de confissão ficta, que poderá ser afastada por meio de prova em contrário.
Se estiver errado, me corrijam.
Lembrando que o o preposto deve ser EMPREGADO, salvo nas reclamações de empregado doméstico ou contra micro ou pequeno empresário, nos termos da Súmula nº 377 do TST, in verbis:
"PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO. Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006."
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