Julgue o item que se segue, a respeito da organização políti...
A paridade plena entre servidores ativos e inativos constitui garantia constitucional, de forma que quaisquer vantagens pecuniárias concedidas aos servidores ativos estendem-se aos inativos.
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ERRADA
TJ-SE - APELAÇAO CÍVEL AC 2010213277 SE (TJ-SE)
Ementa: Constitucional - Revisão de pensão previdenciária - Gratificação de Atividade Tributária - Pagamento indistinto - Concessão aos inativos e pensionistas - Art. 40 , 8º , CF - Atendimento aos requisitos legais - Princípio da igualdade - Impossibilidade de cumulação com a gratificação de periculosidade. I - A regra de paridade plena insculpida no art. 40 , 8º da CF , com a redação anterior à EC n.º 41 /2003, alcança todas as vantagens de natureza geral; II - O pagamento indistinto a todos os servidores em atividade da gratificação da atividade tributária, conforme estatuído na legislação de regência, consubstancia mascarado aumento salarial; III - A não extensão do pagamento da supracitada gratificação configura burla ao artigo 40 , 8º da CF/88 , com a redação anterior à EC n.º 41 /2003. Precedentes jurisprudenciais; IV - A observância dos requisitos estatuídos no art. 50-A da Lei-Complr nº 67 /01 para aconcessão do adicional de atividade tributária aos inativos e pensionistas, consiste em critério que atende ao princípio constitucional da igualdade com aqueles servidores em atividade. Insta ainda destacar a impossibilidade de cumulação da gratificação de atividade tributária com a de periculosidade , posto que, da mesma forma que se estabelece a restrição aos ativos que percebem dito adicional, também deve se proceder com os inativos e pensionistas, em verdadeiro atendimento ao princípio da igualdade; V - In casu, sendo constatado que o apelante percebe a gratificação de periculosidade na sua pensão é descabida a extensão à mesma da gratificação de atividade tributária ante a impossibilidade de cumulação das aludidas verbas. Precedentes do TJSE; VI - Recurso conhecido e improvido.
http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=CONCESS%C3%83O+AOS+INATIVOS+E+PENSIONISTAS
Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, daConstituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda,serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.
Observe-se que o parágrafo único do artigo 6º assegurou apenas a concessão dos mesmos reajustes para os aposentados que cumprissem os requisitos do mesmo artigo, portanto, mesmo estes não teriam o direito ao que denominamos paridade plena, onde se estende aos aposentados todos os benefícios daqueles servidores que ainda não se aposentaram.
A mencionada paridade plena, na forma da EC 41/2003, ficou assegurada apenas para aqueles que cumprissem o disposto no artigo 7º da EC 41, quais sejam, estar aposentado em 31 de dezembro de 2003 ou aposentar-se com base nas regras do artigo 3º da mesma Emenda, ou seja, já ter cumprido os requisitos para se aposentar.
continua
Art. 3º É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data de publicação desta Emenda, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.
Em síntese, a EC 41 assegurou a paridade plena apenas para aqueles que já tinham se aposentado quando da promulgação da EC 41 ou tinham cumprido todos os requisitos para tal em 31 de dezembro de 2003.
A mesma Emenda assegurou a igualdade de reajustes para com os ativos àqueles que se aposentassem cumprindo os requisitos do artigo 6º, quais sejam, idade e tempo de contribuição mínimos, 20 anos de serviço público, 10 anos na carreira e 5 no cargo.
Ocorre que em 5 de julho de 2005 foi promulgada a Emenda Constitucional 47/2005 que revogou o parágrafo único do artigo 6º e ampliou o alcance do artigo 7º da Emenda Constitucional 41/2003.
Art. 2º Aplica-se aos proventos de aposentadorias dos servidores públicos que se aposentarem na forma do caput do art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o disposto no art. 7º da mesma Emenda.
Art. 5º Revoga-se o parágrafo único do art. 6º daEmenda Constitucional nº 41, de 2003.
De forma precisa, da simples interpretação literal, observa-se que a paridade plena prevista do artigo 7º da Emenda 41, assegurada apenas àqueles servidores que já se encontravam aposentados ou tendo cumprido os requisitos para tal em 31 de dezembro de 2003, foi ampliada também para aqueles servidores que se aposentarem com base nas regras do artigo 6º da Emenda 41.
http://www.rsradvogados.com.br/ler_noticias.php?cod=24
errado -
O erro está na generalização "de forma que quaisquer vantagens pecuniárias...estendem-se aos inativos".
Súmula Vinculante 20
A GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA - GDATA, INSTITUÍDA PELA LEI Nº 10.404/2002, DEVE SER DEFERIDA AOS INATIVOS NOS VALORES CORRESPONDENTES A 37,5 (TRINTA E SETE VÍRGULA CINCO) PONTOS NO PERÍODO DE FEVEREIRO A MAIO DE 2002 E, NOS TERMOS DO ARTIGO 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.404/2002, NO PERÍODO DE JUNHO DE 2002 ATÉ A CONCLUSÃO DOS EFEITOS DO ÚLTIMO CICLO DE AVALIAÇÃO A QUE SE REFERE O ARTIGO 1º DA MEDIDA PROVISÓRIA NO 198/2004, A PARTIR DA QUAL PASSA A SER DE 60 (SESSENTA) PONTOS.
Súmula Vinculante 20 e extensão de outras gratificações aos inativos
"Os servidores inativos e pensionistas do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS têm direito à Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE, prevista na Lei 11.357/2006, em percentual igual ao dos servidores ativos, até a implantação do primeiro ciclo de avaliação de desempenho. Com base nessa orientação, o Plenário, por maioria, negou provimento a recurso extraordinário em que discutida, à luz dos artigos 2º; 40, § 8º; 61, § 1º, II, a; e 169, parágrafo único, da CF, a constitucionalidade de se fixar pagamento de gratificação de desempenho nos mesmos patamares a ativos e inativos. Na espécie, o acórdão recorrido estabelecera que, enquanto não adotadas as medidas para a avaliação de desempenho dos servidores em atividade, a gratificação revestir-se-ia de caráter genérico. O Tribunal destacou que, embora a mencionada gratificação tivesse sido prevista com base no trabalho individualmente desenvolvido pelo servidor, norma de transição teria disposto que, independentemente da avaliação e até que esta ocorresse, seriam atribuídos aos servidores, indistintamente, oitenta pontos, de um máximo de cem. Referida pontuação também seria concedida aos pensionistas, aos que tivessem se aposentado de acordo com a regra de transição e àqueles que preenchessem os requisitos para a aposentadoria quando da publicação da EC 41/2003. Aduziu-se que o acórdão recorrido não conflitaria com a Constituição porque, no período a anteceder a avaliação dos servidores, a gratificação revestiu-se de natureza linear, a ser observada de forma abrangente para ativos e inativos. Asseverou-se que, inexistente a avaliação de desempenho, a Administração não poderia conceder vantagem diferenciada entre servidores ativos e inativos porque não configurado o caráter pro labore faciendo da GDPGPE. Pontuou-se que, adotadas as medidas para as referidas avaliações, seria possível tratar diferentemente ativos e inativos dentro dos critérios legais. Fixou-se, como termo final do direito aos oitenta por cento pelos inativos e pensionistas, a data em que implementado o primeiro ciclo avaliativo."
RE 631.389 RG (Informativo 721)- Relator Ministro Marco Aurélio - Tribunal Pleno.
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