De acordo com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGP...
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Gabarito: C
Art. 5º Para os fins desta Lei, considera-se:
VI - controlador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais.
Gabarito: C
Art. 5º Para os fins desta Lei, considera-se:
VI - controlador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais.
GABARITO LETRA C
B- XIX - autoridade nacional: órgão da administração pública responsável por zelar, implementar e fiscalizar o cumprimento desta Lei em todo o território nacional.
C- VI - controlador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais;
D- XVIII - órgão de pesquisa: órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta ou pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos legalmente constituída sob as leis brasileiras, com sede e foro no País, que inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter histórico, científico, tecnológico ou estatístico;
E- V - titular: pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são objeto de tratamento
Controlador - DeCisões
Controlador > Toma decisões
Operador > Recebe ordens do controlador, quem efetivamente faz o tratamento de dados (pensa no peão da obra)
Encarregado > Indicado pelo controlador e operador, atua como ponte de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de dados (ANPD)
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