Na análise da dicotomia entre relação de trabalho versus rel...
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Gabarito: letra E
"Trabalhador temporário é aquele contratado pela empresa de trabalho temporário, que o envia para prestar serviços ao seu tomador ou cliente, a fim de atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços.
A Lei n. 6.019/74 disciplina o trabalho temporário prestado a pessoa física ou jurídica urbana que coloca à disposição de empresas, temporariamente, trabalhadores devidamente qualificados, por ela remunerados e assistidos.
Difere da figura do empregado, pois, apesar de ambos possuírem critérios caracterizadores da relação de emprego, a subordinação jurídica bem como a remuneração do temporário dá-se com a empresa de trabalho temporário com a qual o contrato é mantido. Ademais, a relação não se dá entre empregado e empregador, mas entre a empresa tomadora e a empresa de trabalho temporário e, entre esta e o trabalhador temporário, trata-se, assim, de relação jurídica triangular.
Também não se confunde com a figura do empregado contratado por prazo certo, uma vez que este é contratado de forma direta pela empresa, ficando a ela subordinado e, aquele, tem sua contratação feita através de empresa de trabalho temporário nas hipóteses de necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços.
Inconfundíveis são as figuras do trabalhador eventual e do trabalhador temporário, pela mesma razão de que o eventual tem vínculo jurídico direto com a empresa beneficiada pelo seu serviço, o que não ocorre com o trabalhador temporário.
Pode se considerar o trabalho temporário modalidade de terceirização, pois o profissional que vai exercer internamente essa atividade não é empregado, mas sim contratado de empresa independente, sem relação estrutural com a empregadora. Nesse sentido, o item I da Súmula 331 do C. TST ao tratar do tema terceirização, entende lícita a contratação de trabalhadores por empresa interposta na hipótese de trabalho temporário.
A Lei n. 6.019, de 1974, confere os seguintes direitos ao pessoal temporário: a) remuneração equivalente à percebida pelos empregados da mesma categoria da empresa tomadora ou cliente, calculados à base horária, garantida, em qualquer hipótese, a percepção do salário mínimo regional; b) jornada máxima diária de 8 horas; c) adicional de horas extras de 20%; d) férias proporcionais de 1/12 por mês de serviço ou fração superior a 15 dias, salvo em caso de despedimento com justa causa e pedido de demissão (Lei n. 5.107, art. 26); e) repouso semanal remunerado (Lei n. 605, de 1949); f) adicional noturno de 20%; g) indenização por despedimento sem justa causa ou término do contrato, correspondente a 1/12 do salário por mês de serviço; h) seguro contra acidente de trabalho; i) previdência social."
Fonte: site Sônia Mascaro
De novo???!! Outra barbeiragem da FCC no mesmo concurso? Não aguento mais essa banca horrorosa. Vejam essa questão para técnico do mesmo concurso (TRT RS 2015): Q556062
Quanto a questão em comento, a B está correta, segundo o doutrinador mais utilizado pela própria FCC, cuja obra está em minhas mãos agora e vou transcrever ipsis literis:
"De maneira geral, no contrato autônomo, o risco da prestação em desenvolvimento é do próprio prestador (no trabalho assalariado, ao contrário, o risco é exclusivo do empregador - art. 2º, CLT). Ou seja, o prestador tende a assumir os riscos da própria prestação laborativa." (grifos acrescentados)
DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. 11ª Ed. São Paulo: LTr, 2012. p. 338.
Sério? Para passar na FCC só com recurso ou MS? Quanto mais questões faço, mais revoltado fico com essa banca. Além de não medir conhecimento nenhum, ainda sacaneia os candidatos com questões erradas ou desatualizadas. E nos concursos de técnico e analista, aparentemente são feitas por pessoas que sequer são bacharéis em direito. Alguns erros são tão crassos que se pode deduzir isso.
Conforme o livro de direito do trabalho - Analista de TRT e MPU, do Professor Henrique Correia:
O trabalhador autônomo é o prestador de serviços que atua como patrão de si mesmo, ou seja, é a pessoa física que presta serviços por conta própria, assumindo os riscos do empreendimento. Exemplos de trabalhadores autônomos: médico, pedreiro, taxista, veterinário, diarista etc.
Valeu FCC!!
Estudar todo esse assunto, decorar as maiores minúcias, até aí tudo bem...
MAS TER QUE ENCARAR AINDA A LOUCURA DA BANCA, AÍ EH FOD%$#@*&!!!
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