Nos serviços ou atividades essenciais, deve-se garantir, dur...
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Lei 7.783/89. Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:
I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
II - assistência médica e hospitalar;
III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;
IV - funerários;
V - transporte coletivo;
VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;
VII - telecomunicações;
VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;
X - controle de tráfego aéreo;
XI compensação bancária.
Gabarito: A
GABARITO" A"
I - água, energia, gás e combustíveis
II - médico
III - comércio
IV - morto
V - transporte
VI - esgoto
VII - telecomunicações;
VIII - radioatividade, nuclear
IX - serviços essenciais
X - avião
XI - banco
Lei 7.783/89. Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:
V - transporte
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