Adilson, funcionário da concessionária prestadora do serviço...
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As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Gab: Letra B
- Art. 37. §6º CF/88: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
O agente público causador do dano somente será responsabilizado perante o Estado em ação de regresso se agir com dolo ou culpa. Assim, o Estado responde perante a vítima e, em caso de dolo ou culpa, o agente público responde perante o Estado em ação regressiva.
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- A responsabilidade civil da Administração é objetivA;
- A responsabilidade civil do Servidor é Subjetiva (desde que comprovado dolo ou culpa).
Imprescindível = indispensável, fundamental, essencial, primordial, obrigatório;
Prescindível = dispensavél, sem obrigação, sem necessidade.
Na prestação de serviço público por pessoa jurídica de direito privado, o concessionário assume a execução da atividade por sua conta e risco, de modo que todos os danos decorrentes da prestação do serviço público são de sua responsabilidade.
A responsabilidade do concessionário é direta, já que não pode ser acionado o Estado diretamente para ressarcir danos decorrentes da prestação de serviços públicos em concessão; e objetiva, sem que a vítima tenha necessidade de demonstrar culpa ou dolo do prestador.
No caso, a responsabilidade do Estado, quando o serviço público é prestado por concessionários, será subsidiária, visto que só responde pelo pagamento da indenização se o concessionário, depois de acionado pela vítima, não tiver patrimônio suficiente para o ressarcimento integral dos danos causados.
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