De acordo com o disposto no Código Civil relativamente ao N...
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (9)
- Comentários (6)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
A) Um dos requisitos de validade do negócio jurídico é a capacidade das partes (art. 104, I do CC), sendo nulo o negócio realizado por um absolutamente incapaz (art. 166, I do CC), e anulável quando realizado por um relativamente incapaz (art. 171, I do CC). De acordo com o art. 105 do CC, “a incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos cointeressados capazes, SALVO SE, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum". Portanto, se um dos contratantes for incapaz e o outro for capaz, este não poderá alegar a incapacidade daquele em seu próprio proveito, SALVO SE o objeto do direito ou da obrigação comum for indivisível. Exemplo: Caio e Ticio são devedores de uma obrigação indivisível: a entrega de um cavalo de raça. Incorreta;
B) A escritura pública está relacionada à solenidade do negócio jurídico, que não se confunde com a forma do negócio jurídico. Esta constitui uma exigência feita pelo legislador, a ser observada. Já a solenidade é a necessidade do ato ser público (escritura pública). A forma, requisito de validade do negócio jurídico, conforme art. 104, III do CC), é gênero, enquanto a solenidade é a espécie. Assim, alguns contratos exigem a forma escrita, o que os torna formais, mas não solenes (como o contrato de fiança, art. 819 do CC); outros, além de escritos, a lei exige que sejam feitos por escritura pública e é o que acontece no art. 108 do CC, quando o legislador prevê que “não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País". A inobservância a este dispositivo tem, como consequência, a nulidade do negócio jurídico. Correta;
C) A assertiva refere-se à reserva mental, caracterizada pela declaração de vontade do agente em descompasso coma vontade real, desconhecida da outra parte. Acontece que isso é irrelevante para o Direito, pois uma vez declarada a vontade, produzirá normalmente os seus efeitos; contudo, se o declaratário conhece a reserva, o negócio jurídico será considerado como inexistente, em decorrência da ausência da manifestação de vontade. Vejamos o art. 110 do CC: “A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento" (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Parte Geral. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. v. 1. p. 354). Correta;
D) No que toca a interpretação dos negócios jurídicos, o legislador previu, no art. 113 do CC, que eles “devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração". Em complemento, temos o Enunciado 409 do CJF: “Os negócios jurídicos devem ser interpretados não só conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração, mas também de acordo com as práticas habitualmente adotadas entre as partes". Os usos, naturalmente, podem variar conforme o lugar e um bom exemplo disso é o alqueire, que varia de região para região. Correta;
E) Mais uma vez, estamos diante de uma regra de intepretação, prevista no art. 114 do CC: “Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente". Negócio jurídico benéfico ou gratuito é aquele que envolve uma liberalidade, em que somente um dos contratantes obriga-se, enquanto o outro só recebe vantagem. Exemplo: doação. Correta.
Gabarito do Professor: Letra A
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Gabarito - A
Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.
A) Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.
B) Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.
C) Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.
D) Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.
E) Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.
Gab: A
Hipóteses de nulidade:
1) sujeito:
> Negócio jurídico com absolutamente incapaz;
> Obs: caso seja de pequena monta, é válido. Ex: garoto de 13 anos compra ingresso para o cinema: sua entrada não é nula;
2) Objeto:
> ilícito, impossível ou indeterminado > nulo;
3) Causa
> Motivo, é o porquê do negócio. Em regra, é irrelevante, pois relevante é a causa, o fim do negócio (o para quê).
> O motivo determinante ilícito tem que ser comum aos contraentes. Ou seja, se um sabia e o outro não, o motivo determinante não é ilícito;
> Se o objetivo é fraudar a lei imperativa, o negócio é ilícito;
> A dissimulação prevê a nulidade do negocio jurídico simulado, mas estabelece que o negocio simulado subsiste, se válido for na substância e na forma;
4) Forma:
> todo ato tem forma, já que a forma é a manifestação de vontade;
> o próprio silêncio é uma forma de manifestar vontade;
> a validade da declaração de vontade não depende de forma especial, exceto quando a lei expressamente a exigir.
Hipóteses de anulabilidade:
> Sujeito: falta de assentimento é incapacidade relativa;
Maiores de 16 e menores de 18
Os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
Aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
os pródigos;
> O ato praticado por pcd é válido;
> Absolutamente incapaz: atos praticados pelo representante legal em nome dele > ou seja, se for o próprio absolutamente que o praticar, será nulo;
se mais tarde o representante consentir, continua sendo nulo;
se os assistentes do relativamente consentirem mais tarde, será validado;
> Defeitos do negócio jurídico:
O negócio daí resultante é anulável;
Havendo erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores, anula-se o ato.
"salvo-se" - Uma questão desta categoria, com este nível de sofisticação de raciocínio, sem dúvida, vai selecionar os melhores candidatos.
Salvo se indivisível o objeto do negócio jurídico.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo