Considere as assertivas abaixo a respeito das Comissões Inte...
I. O presidente da CIPA será sempre um membro indicado pelo empregador, com mandato de 2 anos.
II. Aos suplentes de membros representantes dos empregados será vedada a reeleição.
III. Os membros da CIPA indicados pelos empregados e empregadores não poderão sofrer despedida pelo empregador, salvo se por motivo técnico, econômico ou financeiro.
IV. É do Ministério do Trabalho a competência para regulamentação das atribuições, composição e funcionamento das CIPAs.
Conforme previsão da Consolidação das Leis do Trabalho, está correto o que se afirma APENAS em
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ALTERNATIVA C) IV. É do Ministério do Trabalho a competência para regulamentação das atribuições, composição e funcionamento das CIPAs.
- Art. 163 - Será obrigatória a constituição de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), de conformidade com instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho, nos estabelecimentos ou locais de obra nelas especificadas.
- Parágrafo único - O Ministério do Trabalho regulamentará as atribuições, a composição e o funcionamento das CIPA (s).
I. O presidente da CIPA será sempre um membro indicado pelo empregador, com mandato de 2 anos.
- Art. 164 - Cada CIPA será composta de representantes da empresa e dos empregados, de acordo com os critérios que vierem a ser adotados na regulamentação de que trata o parágrafo único do artigo anterior.
- § 3º - O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de 1 (um) ano, permitida uma reeleição.
- § 5º - O empregador designará, anualmente, dentre os seus representantes, o Presidente da CIPA e os empregados elegerão, dentre eles, o Vice-Presidente.
II. Aos suplentes de membros representantes dos empregados será vedada a reeleição.
- Art. 164 (...)
- § 3º - O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de 1 (um) ano, permitida uma reeleição.
- § 4º - O disposto no parágrafo anterior não se aplicará ao membro suplente que, durante o seu mandato, tenha participado de menos da metade do número de reuniões da CIPA.
- Ou seja, só será vedada a reeleição se o suplente participar de menos da metade das reuniões da CIPA durante o mandato. (Informação repassada pelo concurseiro Antônio Reis - Obrigado)
III. Os membros da CIPA indicados pelos empregados e empregadores não poderão sofrer despedida pelo empregador, salvo se por motivo técnico, econômico ou financeiro.
- Art. 165 - Os titulares da representação dos empregados nas CIPA (s) não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.
- Obs.: Qualquer erro me avisem.
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A persistência é o caminho do êxito.
Bons estudos pessoal.
SIGA @pefs_trt
Resuminho sobre CIPA:
-Presidente é indicado pelo empregador (NÃO tem estabilidade provisória)
-Vice-presidente é eleito pelos empregados (tem estabilidade)
-Mandato => 1 ano + 1 reeleição
-Representantes (titulares e suplentes) dos EMPREGADOS tem estabilidade
C1PA - mandato de 1 ano;
3indicato - 3 anos
tem alguns comentários dizendo o seguinte
C1PA - mandato de 1 ano;
3indicato - 3 anos
mas o mandato do dirigente sindical não seria de 2 anos? Se alguém puder explicar, agradeço.
O art. 163 foi alterado pela Lei 14.527/2022.
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