Em relação ao orçamento público, julgue o item seguinte.O ca...
O cadastramento no SICONV referente às transferências voluntárias poderá ocorrer no Ministério da Saúde ou em unidade cadastradora vinculada do SICAF.
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PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 127, DE 29 DE MAIO DE 2008
Estabelece normas para execução do disposto no Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, que dispõe sobre as normas relativas às transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse, e dá outras providências.
DO CADASTRAMENTO
Art. 17. O cadastramento dos órgãos ou entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos recebedores de recursos oriundos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União será realizado em órgão ou entidade concedente ou nas unidades cadastradoras do SICAF a ele vinculadas, e terá validade de 1 (um) ano, sem prejuízo do disposto no art. 13.
Obs:
Transferências Voluntárias: são os recursos financeiros repassados pela União aos
Estados, Distrito Federal e Municípios em decorrência da celebração de convênios,
acordos, ajustes ou outros instrumentos similares cuja finalidade é a realização de
obras e/ou serviços de interesse comum e coincidente às três esferas do Governo ou,
conforme definido no art. 25 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (LRF), a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente
da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra
de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde. Os
dois instrumentos utilizados para a operacionalização das transferências voluntárias são o
convênio e o contrato de repasse.
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