Considere hipoteticamente que, após diversas reuniões, o sin...

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Q1969733 Direito do Trabalho
Considere hipoteticamente que, após diversas reuniões, o sindicato de trabalhadores da indústria de móveis de Cuiabá pretende celebrar novo Acordo Coletivo com a Fábrica Madeira da Boa S/C Ltda., tendo em vista a queda de faturamento da empresa e com o objetivo de preservação dos empregos. Dentre as diversas cláusulas pactuadas estariam:
I. Redução para 6% dos depósitos de FGTS pelo período de 18 meses.
II. Banco de Horas anual.
III. Intervalo intrajornada de 30 minutos para todos os trabalhadores.
IV. Aviso prévio de 30 dias para todos os empregados porventura dispensados, excluída a proporcionalidade por tempo de serviço pelo prazo de 12 meses.
V. Prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia do Ministério do Trabalho.
Com base no que prevê a Consolidação das Leis do Trabalho, as cláusulas supra lícitas são as contidas APENAS em 
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Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:   

I - pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais;                     

II - banco de horas anual;                          

III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;                         

IV - adesão ao Programa Seguro-Emprego (PSE), de que trata a ;                        

V - plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança;                        

VI - regulamento empresarial;                         

 VII - representante dos trabalhadores no local de trabalho;                           

VIII - teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente;                          

IX - remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual;                       

X - modalidade de registro de jornada de trabalho;                      

XI - troca do dia de feriado;                        

XII - enquadramento do grau de insalubridade;         

XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;                  

XIV - prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em programas de incentivo;                        

XV - participação nos lucros ou resultados da empresa.

Complementando:

Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:                

             

III - valor dos depósitos mensais e da indenização rescisória do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);                

                        

XVI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;

Uma dica para os colegas.

Falou em jornada, a negociação coletiva é lícita, nos termos do art.611-A da CLT:

Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:

I - pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais;

III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;

X - modalidade de registro de jornada de trabalho;

XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;

Que demora pra algum professor comentar !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

Gab. A

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