A obrigatoriedade do concurso público para o ingresso de ser...
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Gabarito Letra D
Ocorrendo a publicação de novo edital de concurso público para cargos
que ainda há concurso anterior vigente, os candidatos aprovados no
concurso anterior passa a ter direito líquido e certo à nomeação, tendo
em vista que aquele órgão realizador do concurso ao publicar o novo
edital está demonstrando que ainda há vagas a serem preenchidas.
Nesse sentido, vejamos alguns julgados do Superior Tribunal de
Justiça, que vem demonstrando este entendimento desde a vigência da
atual Constituição Federal:
1. a realização de novo concurso dentro do prazo de validade do anterior, autoriza a quem foi aprovado neste, reivindicar a nomeação, em obediência a ordem de classificação.
2. CF/1988 - ART. 37, III E IV;3. Recurso Ordinário conhecido e provido. RMS 3799 / RS RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 1993/0030858-0 Ministro FERNANDO GONÇALVES (1107) DJ 07/04/1997 p. 11161”
bons estudos
Letra (d)
A respeito do IV do artigo 37 da Constituição Federal, a Ministra Carmem Lúcia do Superior Tribunal de Justiça, complementando este entendimento, no julgamento do Mandado de Segurança n. 24.660 asseverou que:
“(...) nos termos constitucionalmente postos, não inibe a abertura de novo concurso, a existência de classificados em evento ocorrido antes. O que não se permite, no sistema vigente, é que, durante o prazo de validade do primeiro, os candidatos classificados para os cargos na seleção anterior sejam preteridos por aprovados em novo certame.” (Mandado de Segurança n. 24.660. Julgamento em 3 fev. Voto condutor: Ministra Cármen Lúcia.)
Ocorrendo a publicação de novo edital de concurso público para cargos que ainda há concurso anterior vigente, os candidatos aprovados no concurso anterior passa a ter direito líquido e certo à nomeação, tendo em vista que aquele órgão realizador do concurso ao publicar o novo edital está demonstrando que ainda há vagas a serem preenchidas.
Nesse sentido, vejamos alguns julgados do Superior Tribunal de Justiça, que vem demonstrando este entendimento desde a vigência da atual Constituição Federal:
“ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO. PRAZO DE VALIDADE. NOMEAÇÃO.1. a realização de novo concurso dentro do prazo de validade do anterior, autoriza a quem foi aprovado neste, reivindicar a nomeação, em obediência a ordem de classificação.2. CF/1988 - ART. 37, III E IV;3. Recurso Ordinário conhecido e provido. RMS 3799 / RS RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 1993/0030858-0 Ministro FERNANDO GONÇALVES (1107) DJ 07/04/1997 p. 11161”
“(...) essa expectativa só se transforma em direito subjetivo do candidato, quando, durante o prazo de validade do concurso, são contratados outros servidores, a título precário, ou quando a Administração Pública, na vigência do concurso anterior, abre novo concurso público, demonstrando, de forma inequívoca, nas duas hipóteses, a necessidade de contratação, o que não correspondem ao caso dos autos. Ausência de direito líquido e certo.” (RMS 19768/MS – Rel. Min. Paulo Medina – 6ª Turma – Julg. 06/10/2005 – DJ 21/11/2005) “grifei
Portanto, a partir da vigência da Constituição Federal de 1988 esta é mais uma hipótese em que a mera expectativa de direito à nomeação se convola em direito subjetivo.
http://ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=13459
Por quê a letra E está incorreta? Vejam o item 1 do julgado a seguir:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE ADMINISTRATIVO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO.
NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA CONCESSÃO DA ORDEM. ORDEM CONCEDIDA.
1. De acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte, os candidatos aprovados em concurso que não se classificaram dentro do número de vagas previsto no edital têm mera expectativa de direito à nomeação, expectativa essa que se converte em direito subjetivo líquido certo, em caso de preterição, ou se forem abertas vagas novas no prazo de validade do certame, bem como se surgir a abertura de lugar preenchível no quadro, decorrente, por exemplo, de aposentadorias, exonerações, demissões, óbitos ou outros eventos.
2. In casu, após a homologação do certame, ocorreram as nomeações dos 10 candidatos aprovados dentro de número de vagas inicialmente previstos no edital, ocorrendo, em junho de 2009, a nomeação de outros 11 candidatos classificados fora do número de vagas ofertado inicialmente. Sendo a impetrante a candidata seguinte na lista convocatória. Conforme comprovado pelos documentos de fls. 130/166, surgiram 18 vagas no cargo pretendido durante o prazo de validade do certame, em decorrência de nomeações tornadas sem efeitos e aposentadorias, o que torna líquido e certo o direito da impetrante.
3. Ordem concedida para determinar a investidura da impetrante no cargo de Agente Administrativo do MTE, observada rigorosamente a ordem de classificação.
(MS 20.001/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 16/09/2015)
Letra E
A aposentadoria não gera uma disponibilidade orçamentária - financeira.
O servidor quando ativo recebe a remuneração e quando inativo recebe os proventos, ou seja, mesmo após aposentado ainda há um dispêndio orçamentário - financeiro por parte da Adm. Pública com relação a este servidor. Quando nomeado um candidato aprovado em concurso público de cargo efetivo, ele gera para a Adm. Pública uma despesa ( em regra) quase "eterna" ...primeiro recebe a remuneração, depois os proventos e após a sua morte tem a pensão.
Ou seja, a aposentadoria não gera a disponibilidade citada na letra E. A aposentadoria gera uma disponibilidade no cargo ...disponibilidade de vaga ...mas não de recursos financeiros.
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