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De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, as lacunas I e II são preenchidas, correta e respectivamente, com
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Tema da Questão: Execução trabalhista e prazo para pagamento ou garantia do juízo. Além disso, a questão aborda a ordem de bens para penhora.
Legislação Aplicável: A questão se baseia no artigo 880 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que regula o procedimento de execução na Justiça do Trabalho. Este artigo estabelece que o executado será citado para, em 48 horas, pagar ou garantir a execução, sob pena de penhora.
Explicação do Tema Central: A execução trabalhista é a fase em que se busca satisfazer o crédito reconhecido em sentença ou acordado entre as partes. Quando o devedor não cumpre espontaneamente, é necessário seguir o rito de execução, que começa com a citação para pagamento ou garantia do juízo.
Exemplo Prático: Imagine que uma empresa foi condenada a pagar R$ 12.000,00 a um ex-funcionário. Se ela não paga voluntariamente, a Justiça do Trabalho emite um mandado de citação, dando à empresa 48 horas para pagar ou oferecer bens à penhora, garantindo assim a execução.
Justificativa da Alternativa Correta (A): A alternativa A está correta porque:
- I - 48 horas: Este é o prazo estabelecido pela CLT para que o devedor pague ou garanta a execução após ser citado.
- II - Títulos da dívida pública: Na ausência de dinheiro, a ordem legal para penhora segue com títulos da dívida pública com cotação em mercado, conforme estabelece o Código de Processo Civil, que é aplicado subsidiariamente no processo do trabalho.
Análise das Alternativas Incorretas:
- B - 72 horas: O prazo correto é de 48 horas, conforme a CLT.
- C - 24 horas: Novamente, o prazo correto é de 48 horas.
- D - Títulos e valores mobiliários: Não estão na ordem preferencial de penhora antes dos títulos da dívida pública.
- E - 72 horas e bens imóveis: Além do prazo incorreto, bens imóveis vêm após títulos da dívida pública na ordem de penhora.
Estratégia para Evitar Pegadinhas: Fique atento aos prazos e à ordem de penhora. A CLT estabelece um procedimento específico para execuções trabalhistas, e qualquer desvio nesse procedimento geralmente torna a alternativa incorreta.
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Comentários
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Fundamento: art. 835 do CPC, aplicado ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT.
Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;
II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;
III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;
IV - veículos de via terrestre;
V - bens imóveis;
VI - bens móveis em geral;
VII - semoventes;
VIII - navios e aeronaves;
IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias;
X - percentual do faturamento de empresa devedora;
XI - pedras e metais preciosos;
XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;
XIII - outros direitos.
O prazo é de 48 horas
Art. 880. Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora. (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007)
Gabarito: A
Macete da ordem de preferência da penhora:
DI TÍTULOS em TÍTULOS VEjo BENS e Mais BENS SEMOVENTES em NAVIOS e AERONAVES e AÇÕES que FATURAM PRECIOSOS DIREITOS
DI - dinheiro 1°
TÍTULOS - dívida pública
TÍTULOS - valores mobiliários
VEjo - veículos
BENS - imóveis
Mais BENS - móveis
SEMOVENTES
NAVIOS e AERONAVES
AÇÕES - quotas soc. simples e empresárias
FATURAM - percentual faturamento empresa
PRECIOSOS - pedras/metais
DIREITOS PCV e alienação fiduciária em garantia
*PCV = Promessa de Compra e Venda
Créditos a algum colega aqui do QC.
Hospital Curo Suas Dores Sociedade Empresarial Ltda
kkkkkkkkkkkkk
pergunta decoreba ao extremo. nanhm.
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