Hipócrates foi nomeado Oficial de Justiça e Avaliador de det...
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Vamos analisar a questão apresentada, que trata de um procedimento no âmbito do direito processual do trabalho, mais especificamente sobre os atos processuais de avaliação de bens penhorados.
O enunciado descreve a situação de um Oficial de Justiça que, ao cumprir um mandado de penhora, encontra um imóvel livre e desembaraçado. A questão central é determinar o prazo em que ele deve realizar a avaliação desse bem.
Tema Jurídico: Atos e prazos processuais no cumprimento de mandados de penhora e avaliação de bens.
Legislação Aplicável: O artigo que geralmente fundamenta esse tipo de procedimento é o artigo 870 do Código de Processo Civil (CPC), aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
O CPC estabelece que a avaliação de bens penhorados deve ser feita em até 10 dias, salvo disposição em contrário pela legislação específica ou determinação do juiz.
Exemplo Prático: Imagine que João, um Oficial de Justiça, recebe um mandado para penhorar um imóvel. Ao chegar ao local, confirma que o imóvel está livre de ônus. Segundo o CPC, ele deve realizar a avaliação do bem dentro de 10 dias, garantindo que o processo siga seu curso sem atrasos.
Justificativa da Alternativa Correta: A alternativa E - 10 dias é a correta, pois está em consonância com o prazo estabelecido pela legislação processual civil, que regula a matéria de forma subsidiária no processo do trabalho.
Análise das Alternativas Incorretas:
- A - 48 horas: Este prazo é inadequado para a complexidade do ato de avaliação, que requer análise cuidadosa e, muitas vezes, consulta a peritos.
- B - 5 dias: Embora mais razoável que 48 horas, ainda é insuficiente para garantir a precisão e a adequação do processo avaliativo.
- C - 15 dias: Excede o prazo padrão estabelecido no CPC, a não ser que haja determinação judicial específica.
- D - 72 horas: Similar à alternativa A, é um prazo irrealista para a execução de uma avaliação completa e precisa.
Dica para Evitar Pegadinhas: Sempre consulte a legislação subsidiária, como o CPC, quando o processo do trabalho não tratar diretamente do tema. Além disso, lembre-se de que a prática processual pode exigir prazos que garantam a qualidade e a precisão dos atos judiciais.
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Art. 721 (...)
§ 3º No caso de avaliação, terá o Oficial de Justiça Avaliador, para cumprimento da ato, o prazo previsto no art. 888.
Art. 888 - Concluída a avaliação, dentro de dez dias, contados da data da nomeação do avaliador, seguir-se-á a arrematação, que será anunciada por edital afixado na sede do juízo ou tribunal e publicado no jornal local, se houver, com a antecedência de vinte (20) dias.
NÃO CONFUNDIR!
PRAZOS PARA REALIZAÇÕES DE ATOS PELO OFICIAL DE JUSTIÇA:
AVALIAÇÃO DE BEM= 10 DIAS
CUMPRIMENTO DE DEMAIS ATOS= 9 DIAS
Arts. 721, §2º e 888 da CLT.
NA EXECUÇÃO:
*08 dias para impugnar o cálculo de liquidação da sentença;
*10 dias para a União se manifestar sobre a conta de liquidação da sentença;
*48 horas para o executado pagar quantia em dinheiro ou garantir a execução;
*2 vezes em 48 horas o executado será procurado para ser citado;
*05 dias para apresentar embargos à execução, igual prazo para impugnação do exequente;
*05 dias para a realização da audiência, se houver testemunhas;
*05 dias para o juiz proferir decisão, se não houver testemunhas;
*10 dias para avaliação dos bens penhorados;
*20 dias de antecedência para o anúncio da arrematação, 20% de sinal para o arrematante garantir o lance, 24 horas para o arrematante pagar, sob pena de perder o sinal.
É só lembrar do BEN10 (avaliação de bens: 10 dias). Outros atos: 9 dias.
CLT
Art. 888 - Concluída a avaliação, dentro de dez dias, contados da data da nomeação do avaliador, seguir-se-á a arrematação, que será anunciada por edital afixado na sede do juízo ou tribunal e publicado no jornal local, se houver, com a antecedência de vinte (20) dias.
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