De acordo com o Código Civil, a ilicitude do motivo determin...
- Gabarito Comentado (0)
- Aulas (18)
- Comentários (11)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Código Civil. Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
[...]
III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
art 166, III, Código Civil: É NULO O NÉGOCIO JURIDICO QUANDO O MOTIVO DETERMINANTE, COMUM A AMBAS AS PARTES, FOR ILICITIO.
Segundo o CC em seu art. 166,
É nulo o negócio jurídico quando:
I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
IV - não revestir a forma prescrita em lei;
V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
Atenção: Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
Ninguém pode se valer da própria torpeza.
DÚVIDA: E se a ilicitude do motivo determinante for somente de uma das partes, qual o efeito? Anulabilidade?
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo